TJDFT - 0705384-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705384-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES JUSTINO MELO DE SOUSA EXECUTADO: ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 12/09/2025.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 246652054.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
19/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:14
Outras decisões
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES JUSTINO MELO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES JUSTINO MELO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:09
Indeferido o pedido de MARIA DE LURDES JUSTINO MELO DE SOUSA - CPF: *24.***.*41-72 (AUTOR)
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02/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:21
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES JUSTINO MELO DE SOUSA - CPF: *24.***.*41-72 (AUTOR).
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10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:24
Decretada a revelia
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06/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ASS. DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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27/06/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LURDES JUSTINO MELO DE SOUSA - CPF: *24.***.*41-72 (AUTOR).
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10/05/2024 19:51
Outras decisões
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09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/04/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705384-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES JUSTINO MELO DE SOUSA REU: ASS.
DOS PRACAS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) esclarecer e indicar as datas em que procurou atendimento inicial, bem como a data do alegado dano causado pela parte ré.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 12 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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