TJDFT - 0724744-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS GOMES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724744-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA SANTOS GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de JULIANA SANTOS GOMES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustenta que é atuante no ramo de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas, tendo efetuado a venda de produtos à requerida conforme notas promissórias anexadas (ID 168135862).
Com o inadimplemento por parte da ré, operou-se o vencimento da dívida, sendo que seu valor atualizado perfaz a quantia de R$ e R$ 942,32 (Novecentos e quarenta dois reais e trinta dois centavos), consoante cálculo anexado (ID 168135860).
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a expedição de mandado de pagamento.
Citada por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentou defesa ao ID 189612722.
Impugnação apresentada no ID 123559459, na qual a parte requerente defendeu a suficiência dos documentos apresentados, argumentando que a citação somente não ocorreu no prazo legal em razão da parte encontra-se em local incerto ou não sabido, deste modo, não havendo qualquer negligência ou desídia da Requerente.
Sem novas provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sentença proferida ao Id 194604888 reconhecendo a prescrição do direito de cobrança das notas promissórias.
No acórdão de Id 213751636 foi dado provimento à Apelação para afastar a prescrição, com o consequente prosseguimento da Ação Monitória na origem.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a determinação de Id 213751636, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Com efeito, a negativa geral, embora introduza a controvérsia sobre a dívida, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do documento escrito que ampara o direito creditório.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos as notas promissórias de Id 168135862, além do contrato de prestação de serviços (id 168135861), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força da nota promissória, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Pelo exposto, ante a ausência de qualquer outra impugnação pelo embargante, é de rigor a procedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de JULIANA SANTOS GOMES,, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 942,32 (Novecentos e quarenta dois reais e trinta dois centavos).
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, ambos a partir da data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724744-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA SANTOS GOMES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de JULIANA SANTOS GOMES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustenta que é atuante no ramo de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas, tendo efetuado a venda de produtos à requerida conforme notas promissórias anexadas (ID 168135862).
Com o inadimplemento por parte da ré, operou-se o vencimento da dívida, sendo que seu valor atualizado perfaz a quantia de R$ e R$ 942,32 (Novecentos e quarenta dois reais e trinta dois centavos), consoante cálculo anexado (ID 168135860).
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a expedição de mandado de pagamento.
EMBARGOS À MONITÓRIA Citada por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentou defesa ao ID 189612722.
IMPUGNAÇÃO Impugnação apresentada no ID 123559459, na qual a parte requerente defendeu a suficiência dos documentos apresentados, argumentando que a citação somente não ocorreu no prazo legal em razão da parte encontra-se em local incerto ou não sabido, deste modo, não havendo qualquer negligência ou desídia da Requerente.
PROVAS Sem novas provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico não assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
PRESCRIÇÃO A pretensão de cobrança formulada em sede de ação monitória, fundada em notas promissórias, submete-se ao prazo de prescrição quinquenal (Súmula 504, STJ).
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, desde que ultimada no prazo de dez dias.
No caso em tela, há notas promissórias vencidas entre 10/8/2018 e 10/10/2018, tendo o credor ajuizado a demanda somente em 9/8/2023, ou seja, a 1 dia da prescrição do primeiro título, conforme informações retiradas do sistema PJE.
O despacho interruptivo da citação foi assinado em 8/9/2023 (ID 171321251) e a parte ré somente foi citada em 8/12/2023, conforme edital de ID 1171321251.
Assim, observado o transcurso do prazo de dez dias (art. 240, §2º, CPC), forçoso reconhecer a prescrição de parte das notas promissórias cobradas neste feito, já que não houve a interrupção da prescrição na data de ingresso da demanda.
Destaco que a demora na citação não é "imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC) ou "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (Súmula 106 do STJ), uma vez que foram deferidas todas as diligências solicitadas a fim de efetivar a citação da requerida em tempo hábil.
Ao contrário, a prescrição se deu unicamente em razão da parte autora ter optado por ingressar com a demanda no limite de configuração dos prazos prescricionais.
Inclusive, o TJDFT sugere que, caso ingresse com ação na iminência do prazo prescricional, deve a parte realizar diligências extrajudiciais com o fim de encontrar a ré e evitar a demora na citação, descumprimento o prazo do art. 240, §2º, do CPC.
Vejamos a posição do Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme enunciado da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança formulada em ação monitória, aparelhada em nota promissória, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, cumprindo aferir eventual extinção temporal da pretensão deduzida, sem olvidar da ocorrência de possíveis causas interruptivas. 2.
A interrupção da prescrição está condicionada ao cumprimento do ônus de promover a citação, que recai sobre a parte autora.
Depreende-se do caderno processual que todas as diligências requeridas pela parte autora foram devidamente atendidas pelo Juízo o quo, o que afasta a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
Infere-se que a ação foi proposta na iminência do prazo prescricional, sem que a autora soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro da devedora.
Ademais, não houve falha ou demora na análise dos pedidos e produção dos atos processuais pelo Juízo de origem.
A delonga na citação não pode ser imputável ao mecanismo judiciário, mas à conduta atribuída a própria autora que não se desincumbiu a tempo e modo para impedir a ocorrência da prescrição de parte das notas promissórias que instruem a monitória. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1293440, 07162217520198070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALUGUÉIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC).
DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos. 2.
Adota-se um critério objetivo para a interrupção da prescrição, ou seja, cabe ao autor promovê-la no prazo de 10 (dez) dias.
Promover significa viabilizar o chamamento do réu, seja qualificando ou individualizando a pessoa que passará integrar o polo passivo da relação processual, seja indicando seu endereço, seja efetuando o pagamento das despesas para a realização da diligência quando for o caso. 3.
Portanto, ao contrário do que se possa imaginar, o legislador optou por extirpar da letra da norma qualquer investigação ou indagação acerca algum elemento subjetivo, como culpa ou dolo por parte do autor, por deixar de promover a citação da parte demandada no prazo legal. 4. É de todo interessante que várias diligências para encontrar o devedor tenham sido requeridas, esforços pessoais foram empreendidos ou esgotados nos endereços conhecidos.
Esse ônus é da parte, que poderia fazê-lo antes de ingressar com ação em juízo ou fazê-lo no curso do processo, mas observado do prazo extintivo para o exercício da sua pretensão. 5.
Se o demandante deixar de promover a citação no decêndio legal, os efeitos do ato citatório não retroagirão à data da propositura da ação, mas a partir do último despacho que a ordenou. 6.
In casu, os alugueis venceram entre julho e setembro de 2013, porém a ação foi proposta já na iminência do prazo prescricional, ou seja, 02/05/2016, mas antes da consumação dos 03 anos (art. 206, §3º, I, CC), e sem que se soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro das devedoras.
Embora o autor tenha diligenciado a localização do endereço das demandadas no curso do processo, a citação não se aperfeiçoou antes do transcurso do prazo prescricional do título de crédito. 7.
Inaplicável a súmula 106 da Superior Corte de Justiça, uma vez que a demora na citação não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1236313, 00102615920178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de cobrança das notas promissórias.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724744-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA SANTOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS GOMES em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 10:27
Expedição de Edital.
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06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:48
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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06/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:40
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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07/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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