TJDFT - 0717596-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717596-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: MARILIA DA SILVA DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo deduzida pela executada na certidão de ID 220185813, de forma a indicar bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte (ID 220199005 e ID 221954012).
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
08/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:33
Determinado o arquivamento
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02/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/01/2025 17:07
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 14:42
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA - CPF: *48.***.*38-34 (EXECUTADO) em 16/10/2024.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717596-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: MARILIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, por telefone, a parte executada MARILIA DA SILVA (CPF: *48.***.*38-34); formulou a seguinte prosposta de pagamento do débito, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com pagamento via Pix, até 01 dia útil após o aceite da parte credora.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dia. -
14/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:22
Deferido o pedido de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 16:14
Processo Desarquivado
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717596-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: MARILIA DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de peças de vestuário com a parte ré.
Diz, assim, que vendeu à demandada várias roupas, no período compreendido entre 30/09/2022 até 02/03/2024, cujos pagamentos vinham sendo realizados de maneira parcelada, amortizando-se a dívida.
Aduz, no entanto, que desde o mês de dezembro de 2023 a parte demandada cessou os pagamentos sem qualquer justificativa.
Noticia, portanto, que a dívida deixada em aberto pela requerida importa na quantia e R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais), conforme memorial de vendas em anexo.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a aludida importância de R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais).
A parte requerida, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 204007012), deixou de apresentar sua defesa no prazo outorgado, conforme certificado ao ID 205469346. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua inércia.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, reputam-se verdadeiras as alegações descritas na exordial, de que a autora vendeu para a demandada várias peças de roupas, deixando, contudo, de realizar os pagamentos, de modo a amortizar a dívida, vindo a acumular débito de R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais), conforme detalhado no extrato de ID 188599336.
Desse modo, a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais), é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis reais), equivalente às várias compras de roupas realizadas no estabelecimento da autora (ID 188599336), a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (01/07/2024-ID 203446444).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
26/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 10:34
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA - CPF: *48.***.*38-34 (REQUERIDO) em 23/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:41
Deferido o pedido de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 13:08
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (REQUERENTE) em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:13
Deferido o pedido de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717596-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: MARILIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de MARILIA DA SILVA, enviada para o endereço: QNN 7 Conjunto F, casa 13-a, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-076, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
26/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2024 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717596-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: MARILIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 190598482, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:21
Declarada incompetência
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26/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717596-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: MARILIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que se depreende da inicial, trata-se de ação de cobrança.
Assim, o foro adequado para processamento da ação é o do domicílio da parte requerida, conforme fundamentado na decisão de id. 188649772.
Ocorre que a parte requerida possui endereço na Ceilândia, circunscrição judiciária diferente da de Brasília.
Assim, faculto à parte autora derradeira oportunidade de emenda, para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
04/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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