TJDFT - 0702741-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 18:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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24/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1169.
DISTINÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA.
AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A SUA IDONEIDADE.
PROVA PERICIAL. 1.
Considerando que o feito, ante suas peculiaridades, versa sobre situação diversa daquela que ensejou a afetação do tema 1169 do STJ, impõe-se revogar a ordem de sobrestamento, permitindo-se o prosseguimento da demanda. 2.
Questão que não foi objeto de decisão na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
Em autos de liquidação provisória de sentença coletiva, a juntada de demonstrativo de conta vinculada pela instituição financeira basta para revelar a evolução contábil da operação litigiosa, especialmente se o perito auxiliar do Juízo verifica que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a juntadas das microfilmagens originais. 4.
Agravos de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
11/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE CERQUEIRA CALDAS NETO - CPF: *08.***.*42-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:34
Desentranhado o documento
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:56
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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31/03/2023 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/03/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:59
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/02/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/02/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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