TJDFT - 0743568-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743568-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARELAINE GOMES NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:50:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de NARELAINE GOMES NEVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 09:51
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:06
Outras decisões
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04/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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