TJDFT - 0708570-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 204538505.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte autora intimada na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:04:55.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO ALEX DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 01:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, movida por MÁRCIO ALEX DA SILVA em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA e GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO, partes devidamente qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 191472256, sustenta o requerente, em síntese, que a primeira ré, no dia 09/08/2023, teria divulgado, em seu website, informações falsas, redigidas pelo segundo requerido, afirmando que o autor, até então lotado no Departamento de Coordenação de Eventos e Viagens do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, teria divulgado informações e eventos de viagens do atual Presidente, enviando-as a pessoa que auxiliava o antigo Presidente da República e opositor político do atual Presidente.
Assevera que, em razão da reportagem veiculada, teria sido imediatamente afastado de suas funções, tendo sua participação cancelada em viagens para a África do Sul e África Central.
Argumenta que, em razão do ocorrido, deixou de receber diárias, que somam a importância de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais), além de ter sido alvo de ataques nas redes sociais.
Relata que, após a abertura de sindicância pelo Gabinete de Segurança Institucional, teria sido apurado que o e-mail não teria sido enviado pelo autor, contudo, a veiculação da matéria lhe causou danos que teriam comprometido sua imagem, reputação e moral.
Diante de tal quadro, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, além dos danos morais, que alega ter experimentado, cuja compensação estima no importe de R$ 68.650,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais).
Instruiu os autos com os documentos de ID 189089911 a 189089921.
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação em ID 194958353, no bojo da qual alega que a matéria teve o intuito somente de divulgar informações, de interesse público, que teriam sido obtidas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), dos atos de 8 de janeiro de 2023, por autorização judicial.
Sustenta que o conteúdo publicado, além de verídico, seria meramente informativo e imparcial, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar.
Assevera a inexistência de provas dos danos alegados pelo autor.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Citado, o segundo requerido, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Réplica apresentada em ID 198135513.
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser adequadamente elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Inicialmente, nos termos do art. 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, não produz a revelia o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, a apresentação de contestação específica pelo primeiro requerido obsta, no caso, os efeitos da revelia do segundo demandado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e ainda, inexistindo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito.
No caso, pretende o autor indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a matéria jornalística questionada seria falsa e teria lhe gerado prejuízos materiais, além de ferir seus direitos de personalidade.
Em sua peça resistiva, o primeiro requerido sustenta que a matéria possui caráter meramente informativo, além de divulgar fatos verídicos, investigados pela CPMI dos atos de 8 de janeiro, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.
Assim, divergem as partes acerca do caráter ilícito da reportagem veiculada pelo jornal, cujo inteiro teor foi acostado na inicial no ID 189089916.
Reclama-se, no caso em exame, incursão na tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação e informação, sendo ambos pilares de idêntica magnitude, que devem ser resguardados, de modo a permitir o livre desenvolvimento da personalidade e a preservação dos valores e interesses mais caros à sociedade.
O exercício da liberdade de expressão e informação encontra, de forma cada vez mais frequente, pontos de atrito e dificuldades de convivência com direitos da personalidade, notadamente quando se manifesta pela veiculação de informações que possam tangenciar a honra, a privacidade e a imagem do titular dos direitos supostamente vergastados, conclamando, em tais hipóteses de crise, solução judicial capaz de harmonizar e permitir a coexistência de dois valores com estatura constitucional, realizando-se a ponderação exigida no caso concreto, de modo a evitar que a proteção legada a um deles possa ser entendida como anulação do outro direito em apreciação.
O aparente conflito entre direitos fundamentais exige, pois, atividade de ponderação casuística, vez que, consoante leciona EMERSON GARCIA, ao discorrer sobre os direitos personalíssimos e sua convivência com a liberdade de expressão: conquanto emanem do princípio mais amplo da dignidade humana, tais direitos não assumem um caráter absoluto, o que inviabiliza seja previamente identificado um escalonamento hierárquico entre eles ou mesmo que os tribunais entendam ‘preponderante em todo caso um desses direitos’.
Nessa perspectiva, sua harmonização pressupõe seja identificado o seu conteúdo essencial e, tanto quanto possível, sejam individualizadas pautas objetivas que direcionem a ponderação a ser realizada sempre que presente a colisão (GARCIA, Emerson.
Conflito entre normas constitucionais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 393).
Nessa mesma linha, ao tratar da colisão especificamente vivenciada entre os valores discutidos nestes autos, bem pontua LUÍS ROBERTO BARROSO, que: na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação (BARROSO, Luís Roberto.
Temas de direito constitucional – tomo III.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 128).
Na situação analisada, impende perquirir se a reportagem, veiculada pelo jornal requerido teria sido realizada no exercício regular de uma liberdade informativa, atividade que reclama, necessariamente, para além da veracidade de seu conteúdo, uma atuação, por parte do veículo de imprensa, com uma exigível e suficiente diligência, externada por meio da cautela na apuração dos fatos que pretende noticiar.
A apuração diligente dos fatos, com o uso comedido da linguagem e a observância do mínimo sacrifício dos direitos da personalidade, justifica, em tese, o sacrifício pontual dos interesses das pessoas eventualmente envolvidas e referidas em um contexto informativo.
No caso dos autos, detidamente examinado o conteúdo da matéria veiculada pelo requerido (ID 189089916), verifica-se que restou noticiado que o requerente teria sido um dos militares responsáveis pelo envio de informações sobre viagens e eventos oficiais do Presidente da República ao assessor do ex-Presidente.
Apesar de o demandante alegar que a notícia veiculada seria falsa e que teria sido aberta sindicância pelo Gabinete de Segurança Institucional, a qual teria apurado que o e-mail não teria sido enviado pelo autor, não faz provas de suas alegações.
Assim, da análise detida da matéria veiculada, percebe-se conteúdo meramente informativo sobre fatos de interesse público, sem que tenha havido exagero de linguagem ou intuito difamatório, não tendo, portanto, a reportagem desbordado do caráter informativo.
Não demonstrado o caráter abusivo da matéria jornalística, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, porquanto a conduta, no caso específico, está justificada pelo exercício regular de uma liberdade informativa.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
ATOS DE VANDALISMO.
APROPRIAÇÃO DE PLACA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E USO COMO OBJETO DECORATIVO DE RESIDÊNCIA.
CONDUTA ADMITIDA EM COMENTÁRIOS POSTADOS NA INTERNET.
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EQUÍVOCO QUANTO ÀS CONSEQÜÊNCIAS PENAIS DO EVENTO DANOSO CONFESSADO PELOS AUTORES.
APROPRIAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL PELA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO.
O CERNE DA NOTÍCIA NÃO DESTOA DA REALIDADE.
AUSÊNCIA DE DETURPAÇÃO DELIBERADA NO RELATO JORNALÍSTICO DO FATO.
INCORREÇÃO QUANTO A ASPECTO SECUNDÁRIO.
EXATIDÃO MATERIAL DA NOTÍCIA INEXIGÍVEL.
EXCESSO INDEMONSTRADO.
LIBERDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO INCONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
A liberdade de imprensa não é absoluta.
O seu exercício não pode descambar para o abuso que gera ofensa a outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico e de mesma estatura constitucional.
Deparando-se com a colisão de direitos fundamentais, o julgador deve observar o postulado da proporcionalidade para verificar se, no caso concreto, o grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) justifica o sacrifício do interesse lesado (direito à imagem e à honra).
A notícia publicada no jornal relatou a existência de ato de vandalismo, admitido por um dos autores em postagem que divulgou na internet.
Utilização indevida da expressão “condenados” em virtude da prática do fato, quando apenas denunciados criminalmente, com suspensão condicional do processo aceita.
Texto jornalístico com exclusivo “animus narrandi”.
Ausência de abuso no exercício da liberdade de imprensa.
Excesso não configurado.
Sentença mantida quanto à rejeição do pedido de danos morais, pois os autores não podem tirar proveito econômico da própria ilicitude.
ANTE O EMPREGO INCORRETO OU IMPRECISO DA EXPRESSÃO “CONDENADOS”, O TEXTO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA ARMAZENADA NOS “SITES” NA INTERNET DAS EMPRESAS RÉS COMPORTA RETIFICAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO POSTULADA PELOS AUTORES.
RETIRADA DA MATÉRIA DA INTERNET.
DESCABIMENTO.
PUBLICAÇÃO DE RETRATAÇÃO IGUALMENTE DESCABIDA.
Impõe-se às apelantes proceder à retificação das informações disponibilizadas nos seus sites sobre a indigitada matéria jornalística, excluindo a expressão técnico-jurídica mal empregada.
APELO DOS AUTORES DESPROVIDO.
APELAÇÃO DAS DEMANDADAS PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*67-28, NONA CÂMARA CÍVEL, TJRS, Data de Julgamento: 27-04-2016, Publicação: 29-04-2016).
Dessa forma, não restando demonstrado, no caso, que a notícia veiculada seria falsa e não configurado o abuso no exercício da liberdade de imprensa, não merecem acolhimento os pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:26:01.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos, a fim de que regularizem a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento hábil a constituir a advogada que subscreve eletronicamente a contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se configurar a revelia.
Por sua vez, indefiro, de plano, a superveniente emenda à inicial, intentada em ID 194955647, haja vista a manifesta inépcia, eis que, conforme veio a assentar a ordem de emenda veiculada pela decisão de ID 189370737, acatada em ID 191472256, a cumulação dos pedidos, a fim de se veicular pretensão voltada ao exercício do direito de resposta ou retificação, encontra óbice na Lei nº 13.188/2015, em seu art. 5º, §2º, inciso I.
Pontuo, ademais, que, afigurando-se impositiva a unicidade da petição inicial, medida indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, comparece obstaculizada a parcial admissão do aditamento proposto em ID 194955647, unicamente no que se refere à modificação do valor postulado a título de indenização por danos morais.
Subsistem, assim, como balizas da pretensão, os pedidos formulados na peça de ingresso de ID 191472256, admitida pela decisão de ID 191636255.
Intimem-se.
Findo o prazo assinalado à parte ré, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de MARCIO ALEX DA SILVA - CPF: *63.***.*51-04 (AUTOR)
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:35
Outras decisões
-
01/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) A fim de afastar a configuração da inépcia, diante da vedação à cumulação objetiva imposta pela Lei nº 13.188/2015, em seu art. 5º, §2º, inciso I, restrinja os pedidos àqueles que se afigurem cumuláveis, diante do rito processual legalmente instituído, observando que, caso opte por veicular, nesta sede, pretensão voltada ao exercício do direito de resposta ou retificação, afigura-se imprescindível a demonstração do interesse ad causam, nos termos do art. 5º, caput, do referido Diploma Legal, bem assim a especificação da resposta ou retificação a ser divulgada, conforme prescreve o aludido dispositivo, em seu §2º, cabendo à parte observar, ainda, o foro definido como competente para o exame da postulação, a teor do §1º antecedente; b) Delimitada a pretensão à tutela inibitória e indenizatória, sob pena de se reconhecer a inépcia da inicial, na esteira do que dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, incisos I e III, do CPC, exponha, de forma adequada e abrangente, a sua causa de pedir, contemplando os fatos e fundamentos jurídicos que amparariam a pretensão cominatória de obrigação de fazer, voltada à exclusão de conteúdo jornalístico.
Ainda nesse tópico, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá o autor indicar, precisamente, os endereços eletrônicos (URL) do conteúdo específico e determinado, cuja divulgação, em meios virtuais por ela mantidos, seria atribuída à parte requerida, e que ora se pretende ver excluído, a fim de permitir a localização inequívoca do material apontado como ofensivo, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14, e da jurisprudência do STJ; c) Qualifique adequadamente os requeridos, observando, em sua integralidade, os requisitos elencados pelo art. 319, inciso II, do CPC, observando que a eventual impossibilidade de identificação dos dados deverá ser concretamente demonstrada, para o fim de justificar a intervenção judicial com tal desiderato.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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