TJDFT - 0705077-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705077-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RITA DE CASCIA MARQUES DA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
RITA DE CASCIA MARQUES DA COSTA, por intermédio de seu ilustre patrono, postulou a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e, alternativamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que não subsistem os requisitos ensejadores de tal prisão (ID 189067423).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido (ID 189354088).
Eis a síntese do necessário.
Extrai-se dos autos que a acusada/requerente teve a prisão decretada com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, já que foragida do distrito da culpa e a conveniência da instrução criminal, nos termos da decisão de ID 64231837 do feito principal.
Ocorre que, a denunciada/peticionante constituiu advogado particular para sua defesa, tendo inclusive peticionado no PJe principal 0011799-96.2013.8.07.0007, de modo que possui ciência da acusação em seu desfavor naquele feito.
Nesse contexto, e também considerando que, agora, ele apresenta endereço onde pode ser localizada (ID 189067426), não há mais como afirmar que a ré é foragida do distrito da culpa e que tenha a intenção de se ocultar para frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar a conveniência da instrução criminal.
E, havendo mudanças na moldura fática, as razões que fundamentaram o decreto da prisão cautelar tornaram-se insubsistentes, sendo imperativa a sua revogação.
Como se sabe, a prisão de natureza cautelar é medida excepcional que só pode ser mantida quando demonstrada nos autos a sua real necessidade, seja para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos estes consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por tal razão, determina o art. 321 do mesmo Diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011 que “ ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
E o art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que “ O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” No presente caso, repise-se, considerando que a acusada Rita de Cascia Marques da Costa indicou endereço onde poderá ser encontrada e se comprometerá a comparecer a todos os atos do processo, é certo que não se encontram mais presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva.
Nessa linha, tenho que a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, surge como providência adequada e suficiente, neste momento, para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com base nos arts. 282, I e II, e §6º, e 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RITA DE CASCIA MARQUES DA COSTA, qualificada nos autos, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES CAUTELARES (sob pena de novamente ser decretada a prisão em caso de descumprimento): 1) proibição de mudança de endereço e/ou local onde pode ser localizado, número de telefone sem prévia comunicação ao juízo; 2) proibição de ausência do Distrito Federal por prazo superior a 30 dias; 3) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada.
Em consequência, determino a expedição de contramandado de prisão preventiva/recolhimento do mandado de prisão preventiva expedido no feito principal (ID 64324890 – PJe 0011799-96.2013.8.07.0007).
No outro giro, a requerente Rita de Cascia Marques da Costa tomou conhecimento da acusação contra ele lançada, tanto que constituiu advogado (ID 188615007 - PJe 0011799-96.2013.8.07.0007).
Diante de tal fato, reputo citada a ré Rita de Cascia Marques da Costa no PJe 0011799-96.2013.8.07.0007.
Com efeito, consoante entendimento externado pelo STF no julgamento do HC-96.465/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, a constituição de defesa técnica supre a necessidade de citação.
Intime-se a Defesa constituída para que apresente Resposta à acusação no feito principal e no prazo legal.
Traslade-se cópia da presente decisão e de eventuais documentos subsequentes aos autos principais.
Adotadas todas as providências, e não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Taguatinga-DF, 12 de março de 2024, 10:16:45.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:33
Expedição de Contramandado .
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:18
Revogada a Prisão
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11/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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06/03/2024 23:22
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/03/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/03/2024 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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