TJDFT - 0705700-83.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL SACHA DE AREA LEAO GONCALVES CANDIDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE DE AREA LEAO CANDIDO DE SOUZA NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A argumentação contida na peça recursal revela que as insurgências ora manifestadas pelo embargante não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
04/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de GABRIEL SACHA DE AREA LEAO GONCALVES CANDIDO - CPF: *33.***.*12-09 (EMBARGANTE), JORGE DE AREA LEAO CANDIDO DE SOUZA NETO - CPF: *33.***.*95-54 (EMBARGANTE) e NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO - CPF: *20.***.*73-05 (EMBARGANTE) e nã
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERASMO FELICIANO FERREIRA GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/11/2024 14:10
Conhecido o recurso de GABRIEL SACHA DE AREA LEAO GONCALVES CANDIDO - CPF: *33.***.*12-09 (APELANTE), JORGE DE AREA LEAO CANDIDO DE SOUZA NETO - CPF: *33.***.*95-54 (APELANTE) e NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO - CPF: *20.***.*73-05 (APELANTE) e não-prov
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 13:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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