TJDFT - 0724685-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:32
Outras decisões
-
20/03/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724685-60.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data/hora designados para realização da perícia. -
10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 01:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 01:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724685-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por MANOEL ALVES DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 69461344) que no ano 14/08/2018, o Banco do Brasil depositou, em sua conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal, agência 7801, o valor de R$ 643,15, referente a saque que esta instituição financeira fez, de modo automático, por motivo da Lei nº 13.677/2018, na sua conta do PASEP.
Junta extratos, microfilmagens de sua conta PASEP e planilha de cálculos.
Afirma que houve má gestão do Banco Réu.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento de e R$ 50.456,92 (cinquenta mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, conforme planilha ID 56439994.
Com a inicial vieram os documentos.
A decisão de ID 69513302 indeferiu a gratuidade de justiça ao demandante, que obteve êxito em agravo de instrumento, sendo-lhe concedido o benefício em segunda instância (ID. .
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 180501248.
Suscitou preliminar ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP, sendo que o cálculo efetuado pela parte autora, não considerou os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS- PASEP Afirmou que a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Alegações genéricas e abstratas não ensejam indenização, porque não se indenizam danos hipotéticos e virtuais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID nº 186153707).
Foi determinada a conclusão do feito para sentença (ID. 187427588).
Baixo o feito em diligência e passo ao saneamento do processo. É o relatório.
DECIDO.
O e.
STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a Tese 1.150, que segue transcrita: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da legitimidade passiva Conforme a Tese fixada pelo e.
STJ, supracitada, o Banco do Brasil é parte legítima para vincular no polo passivo da demanda, de forma que REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Da competência Considerando que, após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a gestão é de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Aplicação do CDC.
Conforme jurisprudência aplicável ao caso, a matéria em debate não guarda natureza consumerista, porquanto a contribuição PIS/PASEP destina-se apenas à formação de patrimônio do servidor, não possuindo origem em relação jurídico-material bancária.
Confira-se “ A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso.” (Acórdão 1814523, 07242467720198070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequência lógica, não há se falar em inversão do ônus probatório, sendo inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC.
Para a hipótese, vigerá o ônus probatório ordinário, previsto no art. 373 do CPC, cabendo ao requerente a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora.
REJEITO as preliminares Na contestação, o Banco do Brasil pediu a realização de prova pericial.
Com razão o réu, eis que o exame pericial se apresenta imprescindível para o deslinde da matéria e, portanto, o defiro.
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); -se houve retiradas indevidas de valores pelo requerido (observando o ID. 69462604, que informa pagamento de rendimentos ano a ano); - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Como a perícia foi solicitada pelo requerido, custeará o valor dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Assim, nomeio como perito o Dr.
Antonio Murillo de Moraes Neto, Contador e Administrador, inscrito nos respectivos órgãos de classe, sob os nºs 17.570-CRC/DF e 10.188-CRA/DF, com cadastro na corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:52
Outras decisões
-
21/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:54
Deferido o pedido de MANOEL ALVES DE ALMEIDA - CPF: *89.***.*93-53 (AUTOR).
-
13/11/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2020 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:03
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:58
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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