TJDFT - 0705731-65.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0705731-65.2022.8.07.0010 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO ALVES DOS REIS, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Alega a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Ademais, repisa os argumentos lançados no reclamo especial.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 53162916.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
13/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:42
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *87.***.*07-00 (APELANTE)
-
29/01/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:36
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *87.***.*07-00 (APELANTE)
-
22/11/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2023 00:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2023 00:35
Negativa de Seguimento
-
17/10/2023 00:35
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2023 18:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 15/08/2023.
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29/08/2023 18:32
Desentranhado o documento
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29/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
15/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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18/07/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO - CPF: *87.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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02/06/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/06/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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