TJDFT - 0719458-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o requerimento - id. 233079705. -
28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:14
Deferido o pedido de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS - CPF: *05.***.*26-14 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:25
Outras decisões
-
09/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719458-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a não suspensão processual, conforme ID. 229134488.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719458-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO Suspenda-se a tramitação até a resolução do IDPJ n. 0720876-05.2024.8.07.0007.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Apesar disso, entendo que outras questões ainda devem ser regularizadas, razão pela qual determino que o autor promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem alcançados com a desconsideração: 1) Acoste aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 2) Inclua no pedido de desconsideração a penhora de bens do sócio a ser atingido pela desconsideração; 3) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 4) Recolha as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros, ou prove a sua hipossuficiência econômica, como já mencionado acima.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
23/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:12
Outras decisões
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23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719458-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS EXECUTADO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO SISBAJUD.
Certifico que a pesquisa SISBAJUD não encontrou valores nas contas/aplicações do(a)(s) executado(a)(s).
RENAJUD.
Certifico que a pesquisa SISBAJUD não encontrou veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Assim, nos termos da decisão anterior e portaria 02/2018, fica a parte exequente intimada a indicar bens móveis e/ou imóveis em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão dos autos.
Taguatinga/DF, Domingo, 18 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
02/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/06/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:31
Outras decisões
-
24/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 23:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:07
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 21:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/10/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 23:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 23:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2022 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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