TJDFT - 0701870-87.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 00:15
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada, como ente público que é, está isenta do pagamento de despesas processuais (LEF, art. 39).
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a transferência do valor depositado em conta judicial (ID 181655992), mais acréscimos legais, especificando a chave PIX para recebimento do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
05/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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28/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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25/11/2022 08:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 10:18
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOBOMBAS FLUTUANTES RIO DO SUL LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 21:23
Recebidos os autos
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15/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2021 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2021 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/09/2021 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 22:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOBOMBAS FLUTUANTES RIO DO SUL LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701870-87.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOBOMBAS FLUTUANTES RIO DO SUL LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
22/05/2021 20:15
Declarada incompetência
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19/05/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/03/2021 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/03/2021 11:08
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/03/2021 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/01/2021 17:07
Recebidos os autos
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15/01/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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14/01/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/01/2021 11:29
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/01/2021 11:29
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/01/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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