TJDFT - 0743372-20.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
06/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ODILA DE FATIMA PASSOS BARBOZA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743372-20.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ODILA DE FÁTIMA PASSOS BARBOZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Negado seguimento ao recurso
-
09/07/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ODILA DE FATIMA PASSOS BARBOZA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REJULGAMENTO.
TEMA 1170, STF.
ART. 1.040, II, CPC.
JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAL.
TEMA APLICÁVEL AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO.
AFASTADO.
AUSÊNCIA VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os Embargos de Declaração não têm efeito suspensivo, de forma que sua oposição no recurso extraordinário não tem o condão de suspender a eficácia do acórdão que julgou o Tema 1170, nem de impedir a análise dos recursos anteriormente suspensos aguardando o julgamento do tema.
Rejeito a preliminar de suspensão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 firmou entendimento de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3.
O Ministro Nunes Marques, relator do Recurso Extraordinário que gerou o tema, esclareceu em seu voto que os consectários legais têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 4.
Necessário entender que o entendimento firmado para os juros de mora, também atinge à correção monetária pois, na condição de consectário legal, necessário entender que também tem natureza processual e deve ser regida pela lei vigente no momento de sua incidência. 4.1.
Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 5.
Aplicando o entendimento fixado no tema 1170 do STF, necessário entender que, no caso dos autos, correta a decisão que aplicou o entendimento mais moderno quanto aos índices de correção monetária, sendo incabível aplicar o título previsto no título, pois não mais vigente no momento do pagamento da dívida. 5.1. “Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) 6.
Reexame realizado nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de suspensão rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. -
13/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743372-20.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, ODILA DE FATIMA PASSOS BARBOZA EMBARGADO: ODILA DE FATIMA PASSOS BARBOZA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o despacho de ID 56223806 que determina o rejulgamento do feito.
Brasília, 13 de março de 2024 16:07:07.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
07/03/2024 16:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ODILA DE FATIMA PASSOS BARBOZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ODILA DE FATIMA PASSOS BARBOZA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 12:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
16/10/2023 12:56
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2023 12:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/07/2023 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/03/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/02/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/01/2023 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/01/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Ajuizamento: 23/11/2023 20:16