TJDFT - 0704903-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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30/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704903-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BNP PARIBAS SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO ACOES, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BNP PARIBAS SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO ACOES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704903-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BNP PARIBAS SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO ACOES, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:52
Outras decisões
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20/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 17:12
Desentranhado o documento
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20/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704903-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BNP PARIBAS SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO ACOES, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
O novo dispositivo legal não pode ser interpretado com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade.
Na hipótese dos autos, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 189380311, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) mensais.
Assim, eventual descontrole financeiro decorrente do fato de o devedor ter contraído diversos compromissos com instituições bancárias não pode ser considerado pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ademais, as custas judiciais são tributos (taxas).
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Logo, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve obrigatoriamente recolher a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
No mais, trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, formulado por ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E OUTROS, partes qualificadas por meio da qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência para: “1.
Determinar a suspensão da exigibilidade de todos os contratos em que a parte Autora figure como contratantes e determinar a interrupção da incidência dos encargos moratórios para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo que abranja a integralidade dos débitos ou fixação do plano compulsório de pagamento; 2.
Em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar aos Requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até o eventual acordo que abranja a integralidade dos débitos ou fixação do plano compulsório de pagamento, com fundamento na lei 7.239/2023 a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF c/c Art. 6º, XII, do CDC);” - (ID 189380304 - Pág. 29) Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, verifico que o caso dos autos, efetivamente, retrata situação de superendividamento do consumidor, hábil a justificar o trâmite processual específico previsto na legislação consumerista (arts. 104-A e ss.), considerando a apresentação, pela parte autora, de documentos que demonstram a existência de empréstimos e de dívidas com cartões de crédito que impactam substancialmente a renda do requerente.
Todavia, à luz das peculiaridades da presente demanda, a qual segue o rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021, não vislumbro margem para que seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Justifico.
Conforme o procedimento especial previsto na legislação que rege a matéria, há instauração, já na fase inicial do processo, de tentativa prévia de conciliação, a ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas, qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos para pagamento.
Não há, portanto, no rito específico regulado pela mencionada lei, e nesta fase inaugural do procedimento – anteriormente à realização da audiência conciliatória –, possibilidade para concessão de antecipação da tutela.
Isso porque a previsão inaugural da audiência de conciliação, em conjunto com todos os credores, possui características similares a um procedimento de jurisdição voluntária.
Calha ponderar que, em hipóteses como a dos autos (“superendividamento”), outros países adotaram inclusive um modelo misto, prevendo a instauração de uma fase pré-processual (conciliatória) e, apenas no caso de frustração da tentativa inicial de acordo, a deflagração de uma fase judicial.
Logo, apenas num segundo momento, e se não houver êxito na conciliação, que se torna possível que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Há de ser ressaltado que, antes da realização de tentativa de conciliação, com a aprovação do plano de repactuação de dívidas, a determinação de suspensão de pagamento de parcelas poderia ocasionar inclusive o deletério efeito de agravar situação do devedor.
Afinal, a mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente possui eficácia reduzida e não resolve o problema de fundo, na medida em que o objetivo fundamental da lei é a de possibilitar que o consumidor honre suas obrigações e readquira o controle de sua situação financeira em prazo razoável, e não que eternize suas obrigações.
Sobreleva ponderar, inclusive, que a suspensão do pagamento de determinadas parcelas de financiamento do consumidor endividado, sem a adequada adoção de contrapartidas, pode ocasionar efeito rebote, uma vez que o aumento do saldo salarial remanescente tornaria possível a assunção de novos gastos, em efeito espiral descendente e vicioso.
Assentadas tais premissas, e até como forma de mitigar eventual agravamento do quadro de penúria financeira relatado, entendo inviável, na primeira fase do procedimento, ou seja, antes mesmo de se proceder a qualquer tentativa de acordo, que ocorra limitação/suspensão das parcelas das dívidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; b) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; c) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; d) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra e com o devido recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR - CPF: *52.***.*74-15 (AUTOR).
-
08/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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