TJDFT - 0700219-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EUNICE TEIXEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:20
Outras decisões
-
24/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700219-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE TEIXEIRA MACHADO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por EUNICE TEIXEIRA MACHADO, por meio do qual pleiteou o recebimento da importância R$ 97.240,68, sendo R$ 87.714,46 referente a devolução dos valores descontados a título de IR no período de 13/11/2019 a setembro de 2023, R$ 754,77 as custas processuais e R$ 8.771,45 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 210766749.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 218275548, com base na manifestação da Gerência de Cálculos de ID 218275550.
Alega que o cálculo apresentado em ID 210766749 encontra-se incorreto porquanto a parte exequente não atualizou os valores restituídos a título de imposto de renda, tendo utilizado os valores nominais.
Informa o excesso de R$ 1.783,93 e como devido o valor de R$ 95.456,75, sendo R$ 86.092,90 o valor principal, R$ 8.609,29 os honorários advocatícios e R$ 754,56 as custas processuais.
Em resposta de ID 221030057, a exequente discorda da alegação do DISTRITO FEDERAL e requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
II – EUNICE ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendeu a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 201155296: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dirigido contra o DISTRITO FEDERAL, para condená-lo a restituir à parte autora o valor de R$ 87.376,14 (oitenta e sete mil, trezentos e senta e seis reais e quatorze centavos).
O valor devido sofrerá correção monetária pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da última atualização (19/03/2024 – Planilha ID. 190688687, páginas 1 a 3).” A parte autora interpôs embargos declaratórios, tendo a sentença de ID 202629367 dado provimento para correção do erro material apontado e modificado parte do dispositivo da sentença de ID 201155296, nos seguintes termos: “No dispositivo da sentença ID. 201155296, onde se lê: “O valor devido sofrerá correção monetária pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da última atualização (19/03/2024 – Planilha ID. 190688687, páginas 1 a 3).” Leia-se: “O valor devido sofrerá correção monetária pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da última atualização (31/12/2023 – Planilha ID. 190688687, páginas 1 a 3).” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a ausência de atualização dos valores restituídos a título de imposto de renda.
Sem razão.
O montante restituído a título de imposto de renda deverá ser abatido na apuração do valor da execução pelos valores efetivamente restituídos (R$ 4.995,61).
Isso porque a atualização monetária tem a função de evitar a perda patrimonial decorrente da desvalorização da moeda nacional até o pagamento integral da dívida, o que não é o caso em relação aos valores já restituídos.
Analisando as planilhas de ID 210766749 verifica-se que a parte exequente descontou os valores restituídos e aplicou a correção monetária pela Taxa Selic, de acordo com os critérios definidos no julgado, pelo que homologo o valor da execução neste momento.
III – Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Outrossim, HOMOLOGO o valor R$ 97.240,68 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 88.469,23 referente a devolução dos valores descontados a título de imposto e renda, no período de 13/11/2019 a 01/09/2023, mais as custas processuais e R$ 8.771,45 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 210766749.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 183693042.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:50:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EUNICE TEIXEIRA MACHADO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700219-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE TEIXEIRA MACHADO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EUNICE TEIXEIRA MACHADO em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:34:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:12
Outras decisões
-
16/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 16:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EUNICE TEIXEIRA MACHADO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700219-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I - EUNICE TEIXEIRA MACHADO interpôs embargos declaratórios (petição ID. 202492580) contra a sentença ID. 201155296, que julgou parcialmente procedente o pedido dirigido contra o DISTRITO FEDERAL, condenando-o a restituir à parte autora o valor de R$ 87.376,14, com correção monetária pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da última atualização (19/03/2024 – Planilha ID. 190688687, páginas 1 a 3).
A embargante apontou contradição no julgado.
Afirmou que a sentença considerou o dia 19/03/2024 como data da última atualização dos cálculos, quando deveria tê-lo feito considerando o dia 31/12/2023.
II - O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Frise-se ser desnecessária a intimação do embargado para manifestação, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” A presença de contradição pressupõe a existência de partes conflitantes no texto da peça, onde, em uma delas, se afirma um uma coisa, estado, situação ou direito, e, em outra, se infirma o anteriormente dito.
No caso em questão, não há contradição propriamente dita, pois não são verificadas partes contraditórias no texto, visto que não traz proposições inconciliáveis entre si.
Há, entretanto, erro material no julgado, como adiante se verá.
De fato, a sentença ID. 201155296 considerou corretos os cálculos constantes da planilha ID. 190688687, mencionando que eles estavam atualizados até 19/03/2024.
Como visto na próprio documento, porém, a data de atualização é 31/12/2023.
III - Assim, DÁ-SE PROVIMENTO para correção do erro material apontado.
No dispositivo da sentença ID. 201155296, onde se lê: “O valor devido sofrerá correção monetária pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da última atualização (19/03/2024 – Planilha ID. 190688687, páginas 1 a 3).” Leia-se: “O valor devido sofrerá correção monetária pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da última atualização (31/12/2023 – Planilha ID. 190688687, páginas 1 a 3).” Mantém-se, no mais, a sentença ID. 201155296, tal como proferida.
Intimem-se as partes quanto a esta sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 04:05
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700219-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE TEIXEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:25:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:23
Outras decisões
-
16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2021 23:21