TJDFT - 0709601-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2024 03:04
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LINHARES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LINHARES em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em desfavor de LUIZ CLAUDIO LINHARES, partes qualificadas nos autos.
A autora diz que é jornalista, proprietária dos sites www.omundodiplomatico.com.br e www.brasiliainfoco.com.br e Presidente da Associação Brasileira de Jornalistas da Área Internacional e Diplomática, tendo realizado cerimônia de condecoração da respectiva Associação aos destaques do ano.
Alega que o réu realizou postagens com conteúdos ofensivos publicados em sua rede social Facebook e que as publicações abalaram sua imagem.
Informa ter interpelado o réu para que ele retirasse as postagens ofensivas e cessasse com as ofensas à autora.
Sustenta que o réu teve conduta misógina e preconceituosa, o que causou danos psicológicos a ela.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(i) A concessão de tutela provisória de urgência antecipada cautelar, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 294 c/c 300 do CPC, para que o RÉU, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retire as publicações do Facebook, de URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F Ne URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe e URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.352422022853329, além de incorrer em crime de desobediência; (ii) A citação do REQUERIDO, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de confissão e revelia; (iii) Seja a presente em suas razões de decidir o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, com fulcro no art. 7º da Lei 11.340/2006 e na Resolução 492/2023 do CNJ; (a) O julgamento de procedência da presente ação para condenar o RÉU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), convalidando a tutela de urgência de forma definitiva; (b) A condenação do REQUERIDO ao pagamento custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC; (iv) Requer ainda, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC;13 (v) A AUTORA requer que este Juízo se manifeste sobre todas as questões de fato e de direito deduzidas nesta peça e no curso do processo, uma a uma, inclusive para fins de prequestionamento para eventual posterior acesso às Instâncias Superiores, sob pena de violar o princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido, dentre outros, no art. 93, IX, da Constituição Federal14 e nos arts. 11, 371 e 489 do CPC.15” Emenda à inicial em Id. 190388295.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de Id. 190445913.
Aditamento à inicial em Id. 191060796.
Decisão de Id. 191095200 manteve a decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência.
Citado, o réu contestou o pedido (Id. 196257582), alegando que as partes sempre foram bons amigos, todavia, o réu estava sob efeito de medicamentos e álcool no momento em que fez as postagens, objeto dos autos.
Diz que não teve a intenção de ofender e escreveu alguns comentários sobre o trabalho da autora, bem como sustenta que não houve interação, comentários ou compartilhamento das postagens por outros internautas, não atingindo a honra e imagem da requerente.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 197300339.
Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral e o réu pugnou pela realização de audiência de conciliação (Ids. 198263357, 198639303 e 198663337).
Realizada audiência de conciliação, no dia 30/07/2024, o acordo não foi possível em razão da ausência do réu – Id. 205867401.
Decisão de Id. 209777072 entendeu não ser necessária a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não ser necessária a produção de novas provas.
Cuida a hipótese de ação indenizatória pela qual busca a autora a exclusão de publicações em rede social e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dele supostamente ter realizado publicações com comentários críticos e ofensivos por meio do seu perfil do Facebook em relação a autora, com dizeres que ofenderam a honra da requerente e causaram abalo ao seu psicológico.
O réu não nega que tenha efetuado as ditas postagens, no entanto, argumenta que não teve a intenção de ofender a requerente e que estava sob efeito de medicamentos e álcool quando fez as publicações.
Inicialmente, cumpre destacar que a honra e a imagem são tratadas como direitos fundamentais invioláveis pela Constituição Federal de 1988.
E, em caso de sua violação é assegurada indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima.
Redijo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também dispõe o artigo 927, caput, do mesmo Código: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Para haver o direito à indenização, seja por dano moral, seja por dano material, exige-se a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil disposta no CC/2002.
No caso em comento, estamos diante da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a verificação de seus requisitos ensejadores, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa.
In casu, observa-se que o requerido publicou quatro comentários acerca do comportamento e da atuação da autora como jornalista no seu perfil do Facebook: Não obstante o requerido tenha, de fato, realizado comentários acerca do comportamento, vestimenta e atuação da requerente como jornalista, ao ver deste Juízo, as publicações feitas pelo réu não extrapolaram os limites da crítica e opinião do réu quanto à atuação da requerente como jornalista.
Conforme destacado na decisão de Id. 190445913, as postagens realizadas pelo réu não contêm discurso de ódio ou com ofensas pessoais que sejam capazes de macular a imagem e honra da autora.
As publicações são críticas referindo-se à atuação e comportamento profissional da autora como jornalista, o que não configura dano indenizável, tampouco situação que justifique a exclusão das postagens, não podendo-se confundir crítica com ofensa, sob pena de ofender o direito à liberdade de expressão.
Necessário frisar que a atividade desempenhada pela requerente atinge diversas pessoas, é de relevante interesse para a população e, consequentemente, sua atuação está sujeita a opiniões, elogios e críticas mais ácidas que não são capazes de causar dano moral.
Além disso, a Constituição Federal protege o direito a livre manifestação do pensamento, assegura o direito à informação e veda qualquer tipo de censura política, ideológica e artística.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Assim, diante dos dispositivos legais supracitados, é possível concluir que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a livre manifestação da opinião, desde que não haja abuso desse direito que viole a imagem de outrem.
No caso dos autos, não houve excesso nas publicações realizadas pelo réu, já que a crítica postada por ele foi feita à atuação e comportamento da autora como jornalista, inexistindo ofensa pessoal à requerente, não sendo verificado no caso concreto o intuito ofensivo ou de expor a autora a situações vexatórias.
Logo, não sendo demonstrada a conduta ilícita do requerido no sentido de publicar comentário ofensivo à parte autora, permanecendo seus dizeres no campo da livre manifestação do pensamento, ausentes o dever de indenizar e de excluir as publicações da sua rede social por não ter sido preenchido os requisitos da responsabilidade civil.
Assim, os pedidos iniciais não devem ser acolhidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:22:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars movida por FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em desfavor de LUIZ CLÁUDIO LINHARES.
Alega que o autor fez postagens ofensivas a sua pessoa.
Citado, o requerido confessou a publicação e se dispôs a fazer retratação, aduzindo que estava bêbado e não tinha a intenção de macular a imagem da autora.
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Decido.
Não é necessária a produção de prova oral.
Diante da confissão quanto à matéria fática, os elementos que instruem o processo mostram-se suficientes para o deslinde da causa.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:35:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN - CPF: *09.***.*39-64 (REQUERENTE), LUIZ CLAUDIO LINHARES - CPF: *21.***.*50-82 (REU)
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28/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LINHARES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:29
Deferido o pedido de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN - CPF: *09.***.*39-64 (REQUERENTE).
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19/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 30/07/2024 16:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC.
Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/06/2024 23:56 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:59
Deferido o pedido de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN - CPF: *09.***.*39-64 (REQUERENTE).
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07/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0709601-77.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN Requerido: LUIZ CLAUDIO LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado ao ID 191060294 está incompleto, faltando o número/apart/loja onde o Réu poderá ser encontrado.
Assim, fica mais uma vez a parte Autora intimada a fornecer o endereço completo a fim de viabilizar o ato citatório.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:47:35.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar quanto à decisão de ID 190445913, diante dos fundamentos já expostos.
Encaminhe o retro decisão com força de mandado para o endereço indicado na petição de ID 191060294.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:00:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível encaminhar a decisão para cumprimento em razão de ausência do CEP relativo ao endereço indicado pela parte Autora.
Assim, fica a parte Autora intimada a informar o endereço completo a ser diligenciado, indicando CEP e apartamento, a fim de viabilizar o encaminhamento da decisão para cumprimento.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:18:59.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
23/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em desfavor de LUIZ CLAUDIO LINHARES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é jornalista proprietária dos sites www.omundodiplomatico.com.br e www.brasiliainfoco.com.br e presidente da ABRAJINTER – Associação Brasileira de Jornalistas da Área Internacional e Diplomática.
Aduz que, em 19/12/2023, realizou cerimônia de condecoração da ABRAJINTER, na qual foram prestadas homenagens a embaixadores, diplomatas e jornalistas.
Discorre que, em 05/03/2024, se deparou com uma série de postagens ofensivas feitas pelo requerido em rede social.
Alega que as postagens afetaram sua imagem, provocando grave abalo psíquico.
Argumenta que os comentários impactam na sua credibilidade como jornalista.
Pontua que, ante o caráter ofensivo das postagens, essas devem ser excluídas da rede social.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) (i) A concessão de tutela provisória de urgência antecipada cautelar, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 294 c/c 300 do CPC, para que o RÉU, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retire as publicações do Facebook, de URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F Ne URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe e URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329, além de incorrer em crime de desobediência Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Cumpre destacar o que dispõe o artigo 220 da CF/88: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
De outra feita, necessário destacar o conteúdo do artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Constituição Federal protege, portanto, tanto o direito à informação, quanto a intimidade e imagem dos cidadãos.
Eis o teor das postagens questionadas pela parte requerente: a) URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F: b) URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe c) URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329 Da análise destas, verifica-se, em análise perfunctória, que o conteúdo das postagens não ultrapassou os limites da crítica.
Ainda que se trate de crítica ácida, não é o caso de se deferir medida extrema de cerceamento da liberdade de expressão.
Não há, a princípio, ofensa à honra da parte requerida, tendo o autor se expressado nos estritos limites de sua liberdade de expressão, direito constitucionalmente garantido.
Inexiste, ainda, conteúdo de ódio nas postagens, não tendo o requerido, a princípio, de maneira gratuita e leviana, agredido a requerente.
Há,
por outro lado, uma crítica contundente à atuação da requerente como jornalista, sem que o discurso contenha ofensa pessoal que tenha o condão de afetar a imagem e a honra da autora.
Neste contexto, imperioso, nesta análise inicial, que seja resguardada a liberdade de opinião expressada nas postagens, sobretudo em sede de tutela de urgência, quando ainda não há a formação do contraditório.
Assim, havendo conflito aparente entre os direitos fundamentais em discussão, deve-se prevalecer, neste momento, a liberdade de expressão, uma vez que, repise-se, não se verifica, inicialmente, ofensa à honra da requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
I - Em demandas que envolvem conflitos de direitos e garantias fundamentais, deve ser realizada a ponderação dos valores em conflito.
Na hipótese, a liberdade de expressão e o respeito à honra.
II - Prevalece a liberdade de expressão e pensamento quando não se verifica ofensa à liberdade de crença ou à honra e privacidade.
Os comentários objeto da lide foram realizados em rede social, se limitaram à análise crítica, em contexto de debate realizado entre várias pessoas.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1320009, 07013527020208070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SHCGN CLRN 715, Bloco B, Brasília (DF).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 12:12:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em desfavor de LUIZ CLAUDIO LINHARES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é jornalista proprietária dos sites www.omundodiplomatico.com.br e www.brasiliainfoco.com.br e presidente da ABRAJINTER – Associação Brasileira de Jornalistas da Área Internacional e Diplomática.
Aduz que, em 19/12/2023, realizou cerimônia de condecoração da ABRAJINTER, na qual foram prestadas homenagens à embaixadores, diplomatas e jornalistas.
Discorre que, em 05/03/2024, se deparou com uma série de postagens ofensivas feitas pelo requerido em rede social.
Alega que as postagens em comento afetaram sua imagem, provocando grave abalo psíquico.
Argumenta que os comentários em comento impactam na sua credibilidade como jornalista.
Pontua que, ante o caráter ofensivo das postagens, estas devem ser excluídas da rede social.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) (i) A concessão de tutela provisória de urgência antecipada cautelar, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 294 c/c 300 do CPC, para que o RÉU, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retire as publicações do Facebook, de URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F Ne URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe e URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329, além de incorrer em crime de desobediência Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os links informados pela parte autora em seu pedido de tutela de urgência são redirecionados para as seguintes postagens: a) URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F: b) URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe c) URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329 Não obstante, no documento de id. 189943746, é mencionada uma quarta postagem.
Diante disso, emende a parte autora a inicial esclarecendo se a postagem contida no id. 189943746 também é objeto do pedido de tutela antecipada de urgência, e, caso positivo, a URL do referido post.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:04:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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