TJDFT - 0703697-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703697-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORY DOS SANTOS ATAIDES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
09/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARJORY DOS SANTOS ATAIDES em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:05
Homologada a Transação
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:03
Outras decisões
-
04/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARJORY DOS SANTOS ATAIDES em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703697-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARJORY DOS SANTOS ATAIDES - CPF/CNPJ: *13.***.*35-62 Parte ré: ALLIANZ SEGUROS S/A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-66 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de demanda em que a parte autora, segurada da ré, pleiteia indenização por danos morais e materiais da empresa em virtude da demora no conserto de seu automóvel, que se envolveu em acidente de trânsito.
Formula pedido de tutela provisória para a disponibilização de um carro reserva pela ré, enquanto o conserto do seu não é finalizado.
Decido.
Vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela.
A probabilidade do direito reside no fato de que a apólice contratada pela autora realmente prevê a cobertura de carro reserva à segurada por até 15 dias (ID n. 188951634), sendo de modelo básico com ar condicionado (pág. 4).
Por outro lado, o perigo de dano está demonstrado pelo impedimento de que a autora exerça seu labor, já que o sinistro foi registrado há exatos três meses (17/01/2024) e que a estimativa de chegada das peças pela empresa se deu para o dia 06/03, que há muito já transcorreu.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois a requerida pode exigir o adimplemento respectivo em caso de improcedência.
Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória para determinar à ré que disponibilize à autora, em no máximo 3 (três) dias, um carro reserva nos termos contratuais pactuados, pelo prazo de 15 diárias, sob pena de multa de R$ 250,00 por cada dia de descumprimento comprovado, limitada a R$ 2.500,00.
Intime-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ALLIANZ SEGUROS S/A, para cumprimento na Rua Eugênio de Medeiros, - até 351/352, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703697-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORY DOS SANTOS ATAIDES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se houve distribuição equivocada, já que a inicial está direcionada a um dos Juízos da Comarca de Goiânia - GO.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
12/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703353-80.2024.8.07.0006
Celio Costa Torres do Rego
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Altair Elely Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 12:42
Processo nº 0703353-80.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Celio Costa Torres do Rego
Advogado: Willian Ribeiro Sano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 18:35
Processo nº 0702633-89.2024.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Luciene Conceicao Chaves
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:57
Processo nº 0735566-62.2021.8.07.0001
Claro S.A.
Americel S/A
Advogado: Marcela Vieck Sachetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:47
Processo nº 0735566-62.2021.8.07.0001
Luciana Flavia Sobrinho
Claro S.A.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 14:58