TJDFT - 0733548-37.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
08/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733548-37.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SEBASTIÃO FONSECA DE MELO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 42289482): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FANZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTO DIVERSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), a c.
Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da TR, como índice de correção monetária. 2. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 4.
Na hipótese, inexiste preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, vez que o c.
STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR, frise-se, de forma definitiva, dias antes do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença. 5.
A atualização dos valores com utilização do IPCA-E, no concernente à correção monetária, encontra guarida no Tema 905 do STJ para as condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos. 6.
A improcedência da ação rescisória ajuizada pelo SINDIRETA se deu com fundamento na Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Todavia, a conclusão adotada no julgado não obsta a possibilidade de revisão do índice de correção monetária nos casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido depois do julgamento definitivo do Tema 810. 7.
A tese defensiva com vistas à preservação da segurança jurídica e da coisa julgada não subsiste diante da constatação de que o trânsito em julgado da sentença coletiva que fundamenta o cumprimento individual na origem se deu posteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810, daí porque adequado o afastamento da TR declarada inconstitucional. 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
11/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:34
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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16/05/2023 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/02/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/02/2023 14:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:07
Publicado Ementa em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
16/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/11/2022 20:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA DE MELO em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
05/10/2022 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
05/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/10/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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