TJDFT - 0702823-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702823-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a nulidade dos contratos mencionados na inicial, por ausência de elemento de existência, devendo cessar as cobranças das respectivas parcelas; 2.
CONDENAR o requerido a restituir a autora, de forma simples, todas as parcelas que foram descontadas, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada desconto e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação, compensando-se os valores decorrentes das nomeações SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE e APLIC.INVEST FACIL; e 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/09/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:08
Outras decisões
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:15
Outras decisões
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702823-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 189475888, sobre a qual este juízo não teve conhecimento do recurso.
Deixo de analisar os pedidos formulados pela autora em razão da preclusão.
Intime-se.
Com a publicação desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Desde já advirto a autora que o exame de novas petições implicará em perda da ordem e prioridade de julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:44
Outras decisões
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702823-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão ao Id 201840910 deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Determinou, ainda, a apresentação dos quesitos e que o banco réu esclarecesse diversas operações financeiras referente ao objeto da lide e juntasse documentos.
Em que pese intimado, a parte ré permaneceu inerte.
A inércia da parte denota a perda de interesse em produzir a prova requerida e em esclarecer fatos no processo.
Assim, indefiro a produção da prova pericial.
Caberá ao réu suportar o ônus pela não produção da perícia e pelo não atendimento da instrução determinada nos autos.
Desconstituo o perito nomeado.
Não havendo provas a produzir, o feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:42
Outras decisões
-
01/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702823-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de Id 204290363.
Prazo: 15 dias.
Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de quesitos e impugnação do perito nomeado.
O pedido de antecipação de tutela já foi rejeitado.
Os autos somente deverão vir conclusos após cumpridas as determinações anteriores.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702823-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 196025225.
O réu requereu a perícia digital para atestar a autenticidade de assinatura da autora nos contratos questionados.
A autora não especificou provas, mas requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de suspender os descontos dos empréstimos questionados e a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
Decido.
Defiro a realização da perícia, tendo em vista ser pertinente para esclarecimento do primeiro ponto controvertido.
Para tanto, nomeio o perito Analista de Sistemas Rodrigo Sanson, CPF *95.***.*82-49.
Ficam as partes intimas para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes.
O pedido de antecipação de tutela formulado pela autora foi apreciado e indeferido ao Id. 189475888.
Não vislumbro alteração fática a justificar a modificação da decisão.
Além disso, o réu apresentou os extratos bancários com a indicação de depósito de valores em conta bancária da autora e juntou aos autos os contratos supostamente assinados digitalmente.
A prova, até então produzida, retira a verossimilhança do direito alegado pela autora e justifica a continuidade dos descontos e cobranças.
Por fim, determino ao banco réu que especifique do que se trata o Pagto Eletron Cobrança lançado no extrato da autora, nos dias 15.02.2024 e 16.02.2024, bem como o suposto saque com Cartão CB (identificar o cartão utilizado e se foi com uso de senha), além da Aplic Invest Fácil efetivadas nos dias 19.02.2024 e 27.02.2024.
O banco deverá, ainda, comprovar a disponibilização de todos os valores indicados no documento de Id. 197952443, haja vista que, salvo melhor juízo, demonstrou apenas os depósitos de R$ 10.000,00; R$ 5.000,00; R$ 900,00; R$ 1.000,00; e R$ 140,00 (Id. 197952443).
Não há prova da disponibilização do crédito de R$ 11.461,30, referente ao contrato n. 494863058 (Id. 197952443, pag 1).
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 15:56:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
17/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702823-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO BRADESCO S.A.(CPF:60.***.***/0001-12); Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Amarelo - 2 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento de dívidas referentes a cinco contratos bancários.
Contudo, a parte autora nega ter contratado com a parte ré.
Supõe ter sido vítima de fraude.
Pede, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos, consignadas em benefício previdenciário.
Todavia, os elementos de convicção juntados aos autos pela autora não permitem concluir pela plausibilidade do direito, diante da ausência de indícios mínimos de fraude.
No caso, a análise da tutela de urgência não dispensa a manifestação da parte contrária, pois caberá à parte ré demonstrar a regularidade das contratações.
Convém observar que supostos descontos indevidos serão objeto de repetição e a instituição requerida possui aporte financeiro suficiente para sustentar eventual condenação, não havendo, portanto, perigo na demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 13:50:40.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*67-72 (AUTOR).
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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