TJDFT - 0707668-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707668-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA BITENCOURT PRADO EXECUTADO: NATAL DA COSTA FREIRE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que tendo sido determinado ao requerido que realize a transferência do veículo objeto da lide para o seu nome, nos termos da Sentença de ID 160777002, não houve o cumprimento da obrigação imposta pelo réu, razão pela qual foi aplicada a penalidade estabelecida no aludido decisum (multa), com o início da fase de cumprimento de sentença (ID 167267200).
Frisa-se que já fora lançado comunicado de venda em nome do demandado pelo DETRAN/DF, conforme determinado por este Juízo (ID 165896633), bem como foram transferidas ao réu a pontuação relativas às infrações de trânsito sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (ID 178328563), sendo que o DNIT informou acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial em razão da ausência de informação do nº da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do requerido (ID 178505895).
Ademais, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de ID 172567370 e 176935549.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
21/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2024 13:14
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (EXEQUENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707668-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA BITENCOURT PRADO EXECUTADO: NATAL DA COSTA FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício encaminhado ao DNIT.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, dê-se ciência à parte autora da mencionada resposta.
Em seguida, aguarde-se o prazo concedido na decisão de ID nº 184482633. -
05/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707668-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA BITENCOURT PRADO EXECUTADO: NATAL DA COSTA FREIRE DECISÃO Trata-se de manifestação da parte credora, ID 184444613, em que sustenta que sendo o executado proprietário do veículo FORD/FOCUS 1.8, placa: JGG-9648, desde 14/10/2016, conforme reconhecido na Sentença de ID 160777002, todas as infrações de trânsito cometidas na condução do aludido veículo devem ser imputadas a ele.
Alega ser contrária a legislação em vigor a conduta do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT em condicionar a desvinculação dos autos de infração SO02563892 e SO33751209 a informação pela parte do nº da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do infrator, quando restou demonstrado nos autos que o requerido não possui o aludido documento.
Diz que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB em seu art. 257 estabelece que as penalidades pela prática de infrações na condução de veículo automotor devem ser imputadas ao condutor ou ao proprietário do veículo.
Aduz que não é vedado ao indivíduo que não possua CNH a aquisição de veículo automotor.
Pede, então, a expedição de novo ofício ao DNIT a fim de transfira os pontos vinculados aos autos de infração de nsº SO02563892 e SO33751209 para o CPF do executado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o Poder Judiciário não pode impor à Administração Pública obrigações que contrariem o Regimento Interno de seus órgãos, salvo quando se verifique que a escolha administrativa mostre-se inadequada ou violadora de direito fundamental, o que não se amolda ao caso vertente.
Assim, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário no fito de obrigar o DNIT a transferir a pontuação de autos de infração em desacordo com o regimento do órgão, pois conforme consta do Ofício de ID 178505895 para a transferência das infrações verificadas na condução do veículo FORD/FOCUS, placa: JGG-9648 faz-se necessário a indicação da CNH do real infrator, a fim de que seja imputada a ele a penalidade, sob pena de usurpação das competências administrativas pelo Poder Judiciário, violando sensivelmente o princípio da separação dos poderes.
Nesses lindes, INDEFIRO o pleito de expedição de novo ofício ao DNIT.
Intime-se a exequente.
Preclusa a presente decisão e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
25/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:31
Indeferido o pedido de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:27
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:01
Indeferido o pedido de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (EXEQUENTE) em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 10:15
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (EXEQUENTE) em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NATAL DA COSTA FREIRE em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:45
Deferido o pedido de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707668-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA BITENCOURT PRADO REQUERIDO: NATAL DA COSTA FREIRE DECISÃO Verifica-se que até a presente data o réu não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 160777002, pois o veículo FORD/FOCUS 1.8L, cor: branca, ano/modelo: 2003/2003, placa: JGG-9648/DF, renavam: *08.***.*59-91, permanece registrado junto ao órgão de trânsito em nome da parte autora, conforme se verificou em consulta ao sistema RENAJUD.
Verifica-se que a parte requerida foi intimada pessoalmente em 05/07/2023, conforme AR de ID 164729899.
Desse modo, de aplicar-se a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesses lindes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se o valor da causa considerando o montante informado (R$ 1.000,00).
Após, intime-se a parte devedora para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo adimplemento do débito, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD.
Resultando infrutífera a diligência mencionada, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Feito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Superada tal questão, cabe registrar que a aludida sentença apenas determinou que os órgãos públicos (DETRAN e SECRETARIA DE FAZENDA DO DF) procedessem ao registro da venda do automóvel ao réu, logo não há que se falar em transferência de débitos ao nome do requerido, mormente quando para a modificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária há nítido interesse do ente federativo que deve participar da relação processual, a fim de opor sua defesa.
Portanto, tal pleito de transferência de débito tributário (IPVA) sequer pode ser objeto de análise perante este Juízo, pois se trata de matéria afeta ao Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, nos termos do entendimento jurisprudencial a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PROLATADA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ASBOLUTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EFEITOS INTER PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À TERCEIROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA..[...] 5.
Não há informações nos autos sobre a existência de comunicação de venda para o Órgão Executivo de Trânsito (DETRAN-DF), encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo alienado, cuja inexistência acarreta a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), até o registro da venda, que, para todos os efeitos, aconteceu apenas com a notificação da sentença ao DETRAN/DF e SEFAZ. 6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 8.
Diante destes fatos, CONCEDO a ordem, para tornar sem efeito a sentença proferida nos autos 700033-16.2020.8.07.0021, que condenou o Impetrante em obrigação de fazer, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para tratar sobre sujeito passivo de crédito tributário e dos limites subjetivos da coisa julgada, que não pode prejudicar terceiros. 9.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 10.
Intimem-se as partes e comunique-se à autoridade coatora. (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, insta salientar que a sentença prolatada faz coisa julgada entre as partes litigantes, não podendo impor obrigações ao ente estatal que sequer fez parte do feito, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada estabelecidos no art. 506 do CPC.
Frisa-se que, conforme consignado no mencionado decisum cabe ao demandado o pagamento dos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o bem desde a data da venda (14/10/2016), e, em caso do não cumprimento da obrigação, como de fato ocorrera nos presentes autos, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos no valor comprovadamente adimplido pela parte requerente.
Nesses lindes, indefiro o pedido da demandante ao ID 167170417 de expedição de novo ofício à Secretaria de Fazenda do DF para que proceda à transferência dos débitos tributários incidentes sobre o bem para o réu.
Do mesmo modo, tem-se que, conforme noticiado pelo DETRAN/DF, as multas emitidas pelo órgão de trânsito são em data anterior à venda realizada ao réu (14/10/2016), conforme se verifica do comprovante acostado aos autos pela própria autora (ID 167172364).
Logo, indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao DETRAN, pois não se pode atribuir ao requerido a responsabilidade por penalidades havidas antes da compra.
Por fim, quanto ao pleito de expedição de ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, à Polícia Rodoviária Federal – PRF e à Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte – GOINFRA para que transfiram ao requerido às penalidades aplicadas por estes órgãos, faz-se necessário a informação do nº da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nº da CNH do demandado. -
03/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:28
Deferido em parte o pedido de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (REQUERENTE)
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01/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NATAL DA COSTA FREIRE em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707668-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA BITENCOURT PRADO REQUERIDO: NATAL DA COSTA FREIRE DESPACHO Inicialmente, certifique-se o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação de transferir o veículo objeto da lide pelo réu, bem como para pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações prestadas pelo DETRAN de que não existem infrações de trânsito emitidas pelo órgão para o veículo objeto da lide, pois as penalidades verificadas teriam sido emitidas por órgãos diversos, bem como para informar se houve o cumprimento das aludidas obrigações, requerendo o que entender de direito. -
20/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:47
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de NATAL DA COSTA FREIRE em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 19:01
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2023 13:04
Decorrido prazo de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (REQUERENTE) em 29/05/2023.
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25/05/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/05/2023 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:04
Deferido o pedido de ANDREIA BITENCOURT PRADO - CPF: *34.***.*16-04 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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