TJDFT - 0710922-42.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO.
PESQUISAS PATRIMONIAIS.
INFRUTÍFERAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o texto do artigo 921, §§4º e 4º-A do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente, que se inicia com a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, interrompe-se pela “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”. 2.
Resta determinado no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de forma que aplicar-se-á à execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal constante dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, ratificada por meio do Decreto nº 57.663/66.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A configuração da prescrição intercorrente dispensa a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2024 20:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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