TJDFT - 0702190-27.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:46
Baixa Definitiva
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20/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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08/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO VICIADA.
CANCELAMENTO SOLICITADO.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ORDEM PREFERENCIAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Pelo princípio da dialeticidade o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado.
A ausência de impugnação específica ou da demonstração do desacerto do julgamento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme prevê o art. 932, inc.
III, parte final, do CPC” (Acórdão 1344282, 07055838120188070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 16/6/2021), ou de parte dele. 1.1.
No caso em análise, a sentença concluiu que o banco recorrente violou o dever de informação e que houve flagrante vício de consentimento e fraude na liberação de crédito, contrariamente à vontade manifestada pela consumidora, que refutou a contratação, quando percebeu a divergência entre os termos do contrato e o prometido inicialmente, e, posteriormente, reiterou a solicitação de cancelamento da transação.
O apelante deduziu argumentos dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, nos quais sustenta a validade da contratação e da cobrança das parcelas da operação bancária, sem guardar correspondência lógica com o que foi decidido pela sentença.
Assim, não merece conhecimento esta parte do apelo.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECONHECIDA EM PARTE. 2.
Por se tratar de fortuito interno, inerente aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias (CDC, art. 14), conforme entendimento esposado na Súm. 479 do STJ. 3.
A má prestação do serviço ofertado pelo recorrente desborda a esfera do mero dissabor, sendo capaz de gerar abalo moral, cujo prejuízo deve ser compensado. 4.
Correta a sentença proferida, pois levou em consideração, na fixação do valor da compensação moral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade dos efeitos da lesão e a capacidade econômica das partes envolvidas. 5.
Nos termos da Súm. 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 6.
A base de cálculo para fixação dos honorários é o valor da condenação que possui precedência em relação ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformada a sentença, quanto a este ponto. 6.1.
O pedido de reparação civil deduzido na inicial traz valor estimativo, de forma que seu acolhimento, ainda que em valor inferior ao postulado, não deve induzir o reconhecimento de sucumbência recíproca (STJ, Súm. nº 326). 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. -
25/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:17
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 21:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de memoriais
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19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702190-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: LENITA ALVES DE AVELAR DO CARMO D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão.
Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça.
Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
03/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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