TJDFT - 0707909-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0707909-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como arecolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 01:04:22.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
03/10/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707909-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum ordinário, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, parte qualificada nos autos, objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos ao réu.
Em síntese, o Distrito Federal relatou que, no processo administrativo nº 00060- 00406587/2019-61, foi apurado um débito no valor de R$ 15.079,88 (quinze mil e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 24 de maio de 2023, a cargo do réu, decorrente da restituição dos valores recebidos indevidamente.
Esclareceu que Francisco de Assis Ferreira de Sousa, ocupante do cargo de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente de Servidores do Ministério da Saúde e cedido à Secretaria de Estado de Saúde, aposentou-se em 30 de setembro de 2019.
Pontuou que, em razão da aposentação, retornou ao órgão e a cessão encerrada.
Explicou que, após o acerto exoneratório, a Gerência de Profissionais Cedidos e Requisitados/SES/DF constatou que o requerido deverá restituir ao ente público o valor histórico de R$ 14.116,06 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e seis centavos), em decorrência do recebimento indevido da Parcela Autônoma de Integração ao Sistema Único de Saúde do DF – PaSUS, no período de outubro de 2019 a abril de 2020, acrescida de 3/12 do décimo terceiro salário pago no exercício de 2019 e 12/12 do décimo terceiro pago no exercício de 2020.
Afirmou que se trata de parcela pecuniária, precária e eventual, bem como restrita aos servidores em atividade, e, por isso, os valores indevidamente recebidos pelo ex-servidor deverão ser restituídos.
Contou que o requerido foi devidamente cientificado, por meio de correspondência eletrônica, da necessidade de devolução do valor, mas não efetuou o ressarcimento.
Expôs que se esgotaram as tentativas administrativas de recebimento.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 15.079,88 (quinze mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 24 de maio de 2023.
Teceu razões de fato e de direito.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 188235517), aduzindo, em preliminar, prescrição, em razão do decurso do prazo de 3 (três) anos para a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
No mérito, alegou o recebimento de boa-fé e erro da administração pública distrital.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 189436037.
As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Em 22 de março de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Estabilizada a decisão, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte ré.
Anote-se.
Analiso a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao tema, o Decreto n. 20.910/32, aplicável também em desfavor da Fazenda Pública, prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação em que se busca a cobrança de débitos.
No caso dos autos, as verbas foram pagas indevidamente no período de outubro de 2019 a abril de 2020.
Como a presente ação foi ajuizada em 11 de julho de 2023, dentro, portanto, do quinquídio legal, não há se falar em prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente ação encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanado por este Juízo.
Ao que se apurou, o réu se aposentou em 30 de setembro de 2019, ocasião em que deveriam ser interrompidos os pagamentos da Parcela Autônoma de Integração ao Sistema Único de Saúde do DF – PaSUS.
Entretanto, por erro da administração, os valores continuaram sendo recebidos até abril de 2020.
Aplica-se ao caso a tese fixada no julgamento do REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL (Tema 1.009), in verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Assim, em última análise, a controvérsia consiste na verificação da boa-fé no recebimento das verbas.
Colhe-se dos autos que FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA se aposentou em 2019 e que a própria administração pública calculou os valores a serem pagos ao ex-servidor.
Trata-se de cálculo complexo e que abarcou parcela que o servidor percebeu durante todo o período em que esteve cedido.
Dessa forma, não se mostra razoável exigir do servidor a ciência acerca da exatidão deles e de que a parcela deixava de ser devida quando da aposentadoria.
Nota-se, ainda, que, no caso concreto, não se verifica a existência de discrepância entre o valor recebido na ativa e o que passou a receber quando da aposentadoria.
Portanto, não seria possível a identificação automática de erro, uma vez que exigiria do ex-servidor o conhecimento de que exatamente aquela parcela específica não lhe era devida.
Ademais, a Administração Pública dispõe de servidores tecnicamente aptos a analisarem os atos de aposentação, de forma que não se pode atribuir ao servidor conduta contrária à boa-fé, unicamente por continuar recebendo valores que recebia quando da ativa.
O TJDFT, ao analisar casos semelhantes, tem entendido que, verificado erro por parte da Administração, e demonstrado que o servidor público não tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, não há que se falar em restituição ao erário.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CURSO.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA.
REVISÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
RETORNO À ATIVA.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte.
Ausente sucumbência quanto à obrigação de fazer e obtida a pretensão na via administrativa, não há que se falar em interesse de recorrer.
Recurso conhecido parcialmente. 2.
Embora a promoção em ressarcimento de preterição seja possível em casos de comprovado erro administrativo (art. 15, par. único, V, Lei 12.086/2009), o período em inatividade não poder ser computado como tempo na graduação para fins de promoção por antiguidade. 3.
A promoção em ressarcimento de preterição destina-se à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo.
Não existe falha, quando o Policial deixa de cumprir os requisitos legais para promoção. 4.
Nos termos do artigo 120 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, aplicada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.769.306, Tema 1.009), é cabível a restituição de valores pagos indevidamente ao administrado, salvo se demonstrado recebimento de boa-fé objetiva. 5.
Dos elementos de convencimento trazidos aos autos, ficou demonstrada a boa-fé do servidor porque não concorreu para o recebimento de vantagem remuneratória irregular e tinha a legítima expectativa de que o valor recebido era devido, o que afasta a hipótese de devolução ao erário. 6.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1791039, Processo n. 0715681-74.2022.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2023, Data da Publicação: 07/12/2023) [grifos nossos]; APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
VPNI.
QUINTOS/DECIMOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Segundo o texto sumular n. 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESp REsp 1769306 / AL, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema 1009, segundo o qual "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 3.
Resta cristalino que o pagamento indevido da verba decorreu de culpa exclusiva da Administração, por erro operacional de seus órgãos, motivo pelo qual não se mostra razoável que o impetrante arque com a restituição de valores após o trânsito em julgado da decisão até a notificação administrativa, notadamente porque não concorreu para o equívoco, tendo recebido de boa-fé os valores. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1649601, Processo n. 0704371-08.2021.8.07.0018, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Data da Publicação: 31/12/2022) [grifos nossos].
Nesse cenário de erro de cálculo da administração ou de interpretação equivocada da lei, da comprovada boa-fé objetiva do autor e da impossibilidade aparente de constatar o erro, em razão de ter percebido a parcela durante toda a cessão, é de se reconhecer a improcedência do pedido inicial. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigo 85 do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:07:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
18/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707909-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
A prejudicial de mérito será com ele analisada, por ocasião da prolação da sentença.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 09:39:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707909-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:51:24.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:47
Outras decisões
-
22/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:42
em cooperação judiciária
-
11/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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