TJDFT - 0705202-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEME IKE em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/07/2024 13:51
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). 2.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mormente levando-se em consideração devidamente comprovado que houve ganho de recursos financeiros acima de cem mil reais em outra ação judicial. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
26/06/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/05/2024 22:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/04/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705202-08.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LEME IKE AGRAVADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MARIA DE FÁTIMA LEME IKE contra a decisão IDorigem185140875,proferida pelo Juízo da 20ªVara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n.0038009-04.1996.8.07.0001, movido por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora agravada.
Nas razões recursais, a agravante alega que a gratuidade da justiça havia sido deferida em seu favor na origem e que o benefício foi revogado na decisão recorrida.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão que, segundo ela, revogou a gratuidade e, com base nos mesmos fundamentos, requer a dispensa do preparo recursal.
Aduz ter direito à gratuidade de justiça, devido ao recebimento mensal de aposentadoria no valor de R$ 3.726,25 (três mil, setecentos vinte seis reais e vinte e cinco centavos).
Alega o descabimento da revogação da gratuidade de justiça, em razão do recebimento de R$ 127.383,84 (cento e vinte sete mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em outro processo Juízo.
Menciona a nulidade absoluta dos autos do processo da origem, pois, segunda a recorrente, a parte agravada foi intimada por três vezes referente à continuidade da penhora no rosto dos autos do processo de número 0714081-40.2020.8.07.0001 que tramita na 13ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da ausência de manifestação defende a preclusão do direito de fazer prevalecer o mandado de penhora no rosto dos autos.
A recorrente assevera o descabimento de expedição do mandado de penhora, porquanto diz que era beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução de honorários advocatícios.
Sustenta a prescrição da pretensão da parte agravada, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso II, do CPC, em executar honorários advocatícios, pois menciona a inércia por mais de 5 (cinco) anos em movimentar a execução.
A agravante relata o pagamento da dívida antes do início da ação de busca e apreensão, pois sustenta que os pagamentos ocorreram em 13/02/1996, antes do início da ação de cobrança, a qual foi distribuída em 12/04/1996.
Por fim, requer, em suma, provimento para a concessão da gratuidade de justiça, o afastamento da penhora em razão da preclusão ou do pagamento da dívida anterior ao ajuizamento da ação. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me analisar a concessão da gratuidade de justiça à agravante e a dispensa de preparo para o processamento do presente recurso.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF, revogada pela Resolução acima citada.
Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, a decisão agravada revogou o benefício concedido anteriormente devido à determinação de expedição de alvará eletrônico em favor da executada/agravante em vultuosa quantia no processo de nº 0714081-40.2020.8.07.0001, em tramitação na 13ª Vara Cível de Brasília.
A parte agravante para comprovar alegação de hipossuficiência junta extrato de pagamento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, no qual consta, a título de pagamento de aposentadoria por idade, o valor bruto e valor líquido do benefício, respectivamente, R$ 3.726,25 (três mil, setecentos e vinte seis reais e vinte cinco centavos) e 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinquenta dois reais) (ID 57100579).
Verifica-se, ainda, a declaração de hipossuficiência (ID 57100580); extrato de conta bancária sem movimentação de valores substanciais; e laudos médicos de ressonância magnética dos joelhos (IDs 57100583 e 57100583).
Da análise dos autos de número 0714081-40.2020.8.07.0001 que tramita na 13ª Vara Cível de Brasília, observa-se, na certidão de ID 190624652, que foi realizado depósito judicial em favor da Agravante no valor de R$ 130.463,48 (cento e trinta mil, quatrocentos e sessenta e três mil e quarento e oito centavos).
Desse valor, R$ 15.121,53 (quinze mil, cento e vinte um reais e cinquenta três centavos) foi depositado na conta judicial referente à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (ID 190624681 dos autos 0714081-40.2020.8.07.0001).
Embora a parte agravante receba mensalmente aposentadoria em valor abaixo à cinco salários-mínimos, é devidamente comprovado que houve ganho de recursos financeiros acima de cem mil reais em outra ação judicial.
O artigo 9°, inciso I da Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, prevê que ser proprietário de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valores acima de 20 (vinte) salários-mínimos afasta a presunção de vulnerabilidade quanto à pessoa interessada.
No caso, o valor depositado judicialmente em favor da agravante supera 20 (vinte) salários-mínimos, o que impede a manutenção do benefício da justiça gratuita deferida anteriormente.
Ademais, apesar de juntar documentos referente a laudos médicos, verifica-se que tais documentos não comprovam gastos necessários para manutenção da saúde, eis que apenas demostram o exame de ressonância magnética dos joelhos esquerdo e direito, sem mencionar gastos com tratamento de saúde.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao presente recurso, ao passo que mantenho a decisão recorrida integralmente, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado.
Haja vista o indeferimento, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal no que concerne ao preparo.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA LEME IKE - CPF: *21.***.*18-00 (AGRAVANTE).
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LEME IKE AGRAVADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MARIA DE FÁTIMA LEME IKE contra a decisão ID origem 185140875, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0038009-04.1996.8.07.0001, movido por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora agravada.
Nas razões recursais, a agravante alega que a gratuidade da justiça havia sido deferida em seu favor na origem e que o benefício foi revogado na decisão recorrida.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão que, segundo ela, revogou a gratuidade e, com base nos mesmos fundamentos, requer a dispensa do preparo recursal.
No despacho ID 55802912, a fim de viabilizar a análise da dispensa do preparo recursal, determinei a intimação da agravante para comprovar que a gratuidade da justiça havia sido deferida em seu favor, mediante indicação do ID da decisão do Juízo de origem.
A agravante peticiona (ID 56029847), anexando cópia da decisão de deferimento da gratuidade da justiça na origem – ID origem 36591274 (fls. 847/848 dos autos físicos) –, proferida após a sentença condenatória.
Diante da necessidade de analisar eventual dispensa de preparo, solicitei informações ao Juízo de origem, para esclarecer se, na decisão ID origem 185140875, revogou a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas no que concerne à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC (ID 56109826).
O Juízo de origem prestou informações (ID 56207368), nas quais fez constar o seguinte: [...] em complemento à decisão proferida ao ID 185140875, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada em relação a todos os atos processuais, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC.
Pois bem, considerando que a gratuidade da justiça deferida à ora agravante foi, de fato, revogada, incide, no caso, o art. 101, § 1º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Dessa forma, antes de analisar o pedido liminar de deferimento da gratuidade da justiça em relação ao feito de origem, faz-se necessário apreciar se a agravante faz jus à dispensa do preparo, que consiste em requisito de admissibilidade recursal.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Nas razões recursais (ID 55760237), a agravante afirma que sua renda mensal corresponde a R$ 3.726,25 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de aposentadoria, e que anexou aos autos recursais o extrato de pagamento, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e o extrato da conta bancária em que recebe os proventos.
Juntamente com a petição ID 56029847, a agravante anexa aos autos declaração de hipossuficiência datada de 18/2/2013 e atestado médico datado de 3/9/2012 (ID 56029853).
Ocorre que, analisando os autos recursais, não localizei as citadas provas de recebimento de aposentadoria.
Para além disso, os documentos ID 56029853 foram emitidos há mais de 10 (dez) anos e, por esse motivo, podem não refletir a situação atual da agravante.
Considerando que, antes de revogar a gratuidade, o Juízo não oportunizou à ora agravante a comprovação de sua hipossuficiência, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC, tenho que essa providência deve ser determinada em sede recursal.
Nesse sentido, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, tais como provas do recebimento de sua aposentadoria – extratos detalhados recentes de contas bancárias e/ou documento emitido pelo INSS –, faturas de cartões de crédito em seu nome, entre outros.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/02/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719511-75.2022.8.07.0009
Aluizio Castro Coelho
Hilda Maria Ferreira da Silva
Advogado: Gustavo Costa Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 23:37
Processo nº 0719511-75.2022.8.07.0009
Hilda Maria Ferreira da Silva
Aluizio Castro Coelho
Advogado: Andre Luiz Figueira Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 12:59
Processo nº 0700851-71.2024.8.07.0006
Distak Auto Pe;As LTDA - ME
Orlando Araujo dos Santos
Advogado: Rebeca Malaquias Neiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:35
Processo nº 0706567-14.2022.8.07.0018
Luzia de Paula Vieira Teixeira
Luzia de Paula Vieira Teixeira
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 20:38
Processo nº 0706567-14.2022.8.07.0018
Luzia de Paula Vieira Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 19:09