TJDFT - 0705966-69.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:11
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/10/2024 14:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/10/2024 14:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705966-69.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ESPOLIO DE DURBEN MODESTO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IVONETE PAULA DE SOUZA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A contra decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré “Cardif do Brasil Vida e Previdências S/A a quitar o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, DECLAROU a inexistência desse débito com relação ao espólio autor” (ID nº 63832450). 2.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, a ré (segunda apelante) foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º) 3.
Foram apresentadas contrarrazões em que o apelado pede o não conhecimento do recurso, tendo em vista a falta de interesse recursal da primeira apelante e a ausência de recolhimento do preparo pela segunda apelante.
No mérito, o seu não provimento (ID nº 59182882). 4.
O recurso interposto foi instruído com o preparo realizado por terceiro, motivo pelo qual a apelante foi intimada para regularizá-lo, demonstrando a realização do pagamento até a data em que foi protocolizado ou recolhê-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento (ID nº 64613238). 5.
Resposta nos IDs nº 64803841 e nº 64803845, com a juntada do pagamento simples do preparo, efetivado em 2/10/2024. 6.
Cumpre decidir. 7.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 8.
A apelação cível foi interposta em 14/3/2024 e a apelante foi regularmente intimada para demonstrar o pagamento do preparo até a data do protocolo ou providenciar o recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC. 9.
Entretanto, realizou o pagamento simples do preparo, cuja guia tem como data de vencimento 2/10/2024 (posterior à interposição) e o pagamento foi efetivado na mesma data 2/10/2024 (ID nº 64803845 págs. 1 e 2), o que conduz ao não conhecimento do recurso, diante da deserção. 10.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1915218, 07194845120248070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DISPOSITIVO 11.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 12.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 13.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:29
Não conhecido o recurso de Apelação de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (APELANTE)
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04/10/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705966-69.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ESPOLIO DE DURBEN MODESTO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IVONETE PAULA DE SOUZA DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A contra decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré “Cardif do Brasil Vida e Previdências S/A a quitar o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, DECLAROU a inexistência desse débito com relação ao espólio autor” (ID nº 63832450). 2.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, a ré (segunda apelante) foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º). 3.
Foram apresentadas contrarrazões em que o apelado pede o não conhecimento do recurso, tendo em vista a falta de interesse recursal da primeira apelante e a ausência de recolhimento do preparo pela segunda apelante.
No mérito, o seu não provimento (ID nº 59182882). 4.
A legitimidade é um dos requisitos de admissibilidade recursal, assim, consideram-se partes recursais: o vencido, o terceiro interessado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 996). 5.
Verifica-se que a empresa Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e a empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A interpuseram, de forma conjunta, recurso de apelação (ID nº 63832477). 6.
Entretanto, a apelante Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A (primeira apelante) não possui legitimidade recursal, uma vez que, em 20/1/2022, o Juízo determinou sua exclusão do polo passivo da demanda.
Registro que essa decisão não foi objeto de recurso, estando preclusa (ID nº 63832446). 7.
Há nos autos guia de recolhimento do preparo recursal e o seu pagamento, porém o recolhimento foi realizado por terceiro, isto é, pela empresa Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, que não possui legitimidade recursal e não é sucumbente neste feito (ID nº 61870890). 8.
De acordo com o art. 1.007 do CPC é dever do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Verifica-se que apenas a empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A foi vencida na demanda, inexistindo prova do recolhimento do preparo do seu recurso de apelação. 9.
Intime-se a apelante, Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, § 4º). 10.
Após, retornem-me os autos. 11.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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