TJDFT - 0702392-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
10/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702392-67.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX REU: MAGAZINE LUIZA S/A, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Decisão (40435667) - Prioridade: Normal - ID do documento (219360164) AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Diário Eletrônico (01/12/2024 13:44:14) O sistema registrou ciência em 04/12/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 24/01/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 222472249.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 3 de fevereiro de 2025 20:31:17.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
03/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702392-67.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX REU: MAGAZINE LUIZA S/A, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:39:40.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar os réus, solidariamente, na obrigação de entregar o produto adquirido pelo consumidor indicado na inicial podendo ainda citada obrigação ser convertida em perdas e danos (devolução do valor pago) na fase de execução de sentença no caso da impossibilidade comprovada de fazê-lo.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as rés com 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
De mesma feita, arcará o autor com 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos das rés – fixados para cada um em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor dos danos morais pleiteados, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
21/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702392-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX REU: MAGAZINE LUIZA S/A, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Entretanto, há questões processuais pendentes de análise 1.
Da impugnação à gratuidade de justiça: A requerida AGP Tecnologia em Informática do Brasil LTDA. apresenta na peça de defesa (Id 159863071) impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor instruiu seu requerimento com o demonstrativo financeiro de Id 149677122, considerado por este Juízo como suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a parte ré se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que o autor não logrou êxito na comprovação de sua hipossuficiência, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do requerente, o benefício deve ser mantido, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida Magazine Luiza S.A. sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (Id 160385815).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor sustenta que o produto adquirido por meio do site da ré Magazine Luiza, em loja virtual da requerida AGP.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
01/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/05/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE SOUZA FELIX em 03/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:33
Outras decisões
-
16/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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