TJDFT - 0709747-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
-
02/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
02/12/2024 18:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/08/2024 11:59
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RATIFIQUEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
A agravante é servidora pública, ocupante do cargo de professora na rede de educação básica do Distrito Federal.
Ainda, conforme contracheque acostado aos autos, no mês de novembro de 2023, obteve renda bruta de R$11.167,24 (onze mil cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Mesmo após descontos feitos diretamente no contracheque para pagamento de parcelas mensais de empréstimos que totalizam R$2.926,76 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), recebeu renda líquida de R$5.161,94 (cinco mil cento e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Essa conjuntura não enseja o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 4.
O endividamento espontâneo não constitui fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, afinal o referido benefício se destina a assegurar, aos verdadeiramente pobres, o pleno acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental no Estado Democrático de Direito. 5.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:04
Conhecido o recurso de CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *74.***.*86-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709747-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Oliveira de Castro contra decisão proferida pelo 17ª Vara Cível de Brasília (ID 188018299 do processo n. 0703637-06.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada contra Caixa Econômica Federal, Banco de Brasília S.A., BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor EA EPP Ltda. e Itaú Unibanco S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 56849034), narra a agravante que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Aponta que “a integralidade de sua renda é comprometida em razão dos descontos referentes às parcelas mensais dos empréstimos tomados junto à parte agravada”.
Aduz que, embora sua remuneração bruta seja expressiva, “os vencimentos efetivos se encontrem em patamar baixo, de sorte que o pagamento das custas processuais prejudica a sua sobrevivência”.
Apresenta planilhas com gastos que destacam o comprometimento da sua subsistência, sendo privada do mínimo existencial.
Sustenta que a ação de repactuação de dívidas de origem foi ajuizada com fulcro na Lei n. 14.181/21, pois se enquadra no conceito de superendividada.
Entende que a hipossuficiência econômica da parte autora é um pressuposto da referida presente ação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a determinação de recolher as custas processuais, até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão e concessão da gratuidade de justiça.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC[2].
O objeto do recurso é apenas o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, ao agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC[3], a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que se objeto do agravo é decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) O parágrafo único do art. 995 do CPC[4] elenca os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
De outro lado, há indicativo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC[5].
Nesse contexto, vislumbra-se viável o deferimento do efeito suspensivo exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição da ação.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender o cancelamento da distribuição até a análise do mérito pelo Colegiado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 14 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [3] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [4] Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
15/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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