TJDFT - 0705594-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 06:56
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 19:34
Juntada de Ofício
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HALISSON CARLOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA BARROSO DIAS em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 03:46
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:07
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705594-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HALISSON CARLOS DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL BATISTA BARROSO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se foram diligenciados todos os endereços revelados pela consulta de ID 196048940.
Em caso positivo, promova-se a citação dos Réus por edital (art. 256, II e §3º, do CPC) com prazo de 20 dias.
Em caso negativo, expeça-se carta de citação para os endereços revelados e ainda não diligenciados no feito. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 11:30:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:24
Outras decisões
-
25/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705594-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HALISSON CARLOS DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL BATISTA BARROSO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 200326288.
Indefiro o pedido de arresto de bens uma vez que ausentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela cautelar.
Intime-se o Autor para que forneça meios ao aperfeiçoamento da citação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 21:47:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:38
Outras decisões
-
17/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705594-24.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
08/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0705594-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HALISSON CARLOS DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL BATISTA BARROSO DIAS Nome: GABRIEL BATISTA BARROSO DIAS Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de tentativa de citação via Whatsapp.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 2.014,56 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 10:59:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189721513 Petição Inicial Petição Inicial 24031218120550700000173571402 189721516 02.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24031218120616100000173571405 189721518 02.1.TERMO-DE-CONFISSO-DE-DIVIDA-ACORDO-APARTAMENTO-107--JC Outros Documentos 24031218120654300000173571407 189721526 05.custas judiciais apto 107 Outros Documentos 24031218120693000000173571414 189721527 06.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL_JC SOLUÇÕES - GABRIEL BATISTA Outros Documentos 24031218120788700000173571415 189721528 07.
REGISTRO DE CONVERSA VIA WHATTSAPP Outros Documentos 24031218120871700000173571416 189721529 03.CONTRATO DE ALUGUEL - APARTAMENTO 107_compressed Outros Documentos 24031218120916700000173571417 189723789 Petição Petição 24031218155568000000173574210 189823632 Decisão Decisão 24031315191448100000173662259 189823632 Decisão Decisão 24031315191448100000173662259 189852436 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031316320373300000173687078 189950357 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031412143423500000173774839 189950358 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Outros Documentos 24031412143468000000173774840 190077707 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503000880100000173886897 190093741 Decisão Decisão 24031512331929500000173901474 190132192 Certidão Certidão 24031517160774400000173936210 -
19/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:15
Outras decisões
-
15/03/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:33
Declarada incompetência
-
15/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705594-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HALISSON CARLOS DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL BATISTA BARROSO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; I - esclarecer o motivo da inclusão no polo ativo de HALISSON CARLOS DA SILVA, considerando que o contrato de ID 189721518 tem como credor JC SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS; III - esclarecer o ajuizamento da ação neste Juízo, uma vez que o imóvel está situado em Águas Claras/DF, assim como o foro eleito também é o da mencionada Região Administrativa, além de a parte exequente estar situada em Vicente Pires; IV - esclarecer o endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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