TJDFT - 0707359-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FILHO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707359-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FIRMINO FILHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ FIRMINO FILHO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA.
Alega a parte autora que, em razão de os valores das faturas de novembro e dezembro de 2023 terem sido exorbitantes, solicitou uma vistoria no relógio medidor, tendo sido constatado que o medidor se encontrava fora da faixa de faturamento, tendo sido reprovado nos testes de campo.
Diante disso, a empresa requerida fez uma média de consumo referente ao mês de janeiro de 2024, sem base legal, tendo apurado o equivalente a 398KWh.
Assim, requer que a empresa requerida revise as referidas faturas, declarando-se inexistente o débito, bem como retire o seu nome do cadastro de inadimplentes e se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia.
Requer ainda seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Decisão de ID 189952550 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Emenda à inicial ao ID 190435352, recebida ao ID 190460605.
Citada, a parte ré ofertou contestação em que defende a improcedência dos pedidos.
Alega que, apesar de a inspeção realizada no dia 12/01/2024 ter apurado que o medidor se encontrava fora da faixa de faturamento, a análise técnica chegou à conclusão de que o medidor apresentou resultados normais em todos os ensaios.
Diante disso, como a entrada do parcelamento realizado no dia 08/01/2024 não foi quitada, o parcelamento foi cancelado e as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023 foram substituídas com novos valores: R$ 603,61 e R$ 645,05 e estendido o prazo para pagamento para 04/03/2024, o que foi devidamente comunicado à parte autora.
Sustenta a legalidade do corte de energia e da inscrição no cadastro de inadimplentes, alegando exercício regular de direito.
Alega que mesmo sendo serviço essencial, o interesse individual da consumidora não pode se sobrepor ao da coletividade.
Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 196747821).
Em especificação de provas, o autor deixou de se manifestar e a ré informou não ter provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto para a sentença, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada.
De início, no tocante à pretensão de revisão das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023, tenho que não mais subsiste o interesse de agir.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, porquanto a parte ré, em sua contestação, informou que as faturas vencidas nos referidos meses foram revistas para valores dentro da média de consumo mensal, tendo, inclusive, por esta razão, ampliado o prazo para pagamento para o mês de março de 2024.
Ressalte-se que, mesmo intimado a se manifestar em réplica, o autor se manteve inerte, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Desse modo, é evidente a perda de objeto da pretensão formulada por ocasião da emenda à inicial.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial no tocante ao pedido de revisão das faturas de novembro e dezembro de 2023, em virtude da ausência de interesse de agir.
No tocante aos demais pedidos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões processuais pendentes de análise, avanço ao mérito.
A controvérsia atrai a normatividade do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Pois bem.
Alega a parte autora que houve erro na fatura de energia vencida em janeiro de 2024, uma vez que, tendo havido erro na medição, conforme apurado no TOI 169784, o arbitramento aleatório de valor de energia consumida é indevido.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela que não lhe assiste razão.
Com efeito, a fatura vencida em janeiro de 2024 foi emitida com base em medição ocorrida em 04/01/2024, isto é, em momento anterior à inspeção que deu origem ao TOI n. 169784.
Na oportunidade, verificou-se o consumo de 405 KWh, o qual, inclusive, se encontrava abaixo da média de consumo do período anterior a outubro de 2023, conforme se verifica do documento de ID 189453793.
Ademais, não obstante a inspeção realizada no dia 12/01/2024 tenha concluído que o medidor se encontrava “fora da faixa de faturamento, sendo reprovado nos testes de campo”, a ré, em sua contestação, esclareceu que, posteriormente, em análise técnica, verificou-se que o medidor apresentou resultado normal em todos os ensaios.
Desse modo, é de se concluir que a medição realizada no dia 08/01/2024 foi regular, sendo, portanto, válida a cobrança da fatura vencida no dia 23/01/2024 no valor de R$ 432,03.
Nessa medida, considerando a validade da cobrança da referida fatura, a qual teria ensejado a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes (ID 189453792), e o inadimplemento é fato incontroverso, a improcedência do pedido autoral de que seu nome seja excluído do referido cadastro é medida que se impõe.
Com efeito, dada a inadimplência do autor, agiu a empresa requerida no exercício regular de direito.
Por outro lado, no tocante à pretensão de abstenção do corte de fornecimento, melhor sorte lhe assiste.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial.
Registra-se que o art. 6°, §3°, inciso II, da Lei n. 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão de serviços públicos, permite a interrupção do fornecimento do referido serviço quando houver inadimplência do consumidor, desde que precedida de aviso.
De acordo com o art. 357 da Resolução n. 1000/21 da ANEEL, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço por motivo de inadimplência, após decorridos 90 (noventa dias) do vencimento: “Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.” Em relação ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não alterou o entendimento tendente a limitar a interrupção do fornecimento do serviço em razão de inadimplemento de débito relativo ao mês atual de consumo.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp n. 180.362/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)" No âmbito do TJDFT, tal entendimento também predomina.
Para exemplificar, transcreve-se o acórdão a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS APÓS A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela visando o restabelecimento de energia elétrica na residência do autor/agravante. 2.
O instituto da tutela de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Nos termos do § 2º do art. 172 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANELL, "é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento". 4.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica quando efetuado o pagamento, mesmo após o corte do serviço, das faturas referentes ao período de 90 dias (últimas três faturas) que antecedeu a interrupção, cabendo à Concessionária cobrar os créditos anteriores pelas vias ordinárias. 5.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1430169, 07106685120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RECENTES APÓS AO CORTE.
RESTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 172, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 veda a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em razão de faturas vencidas e não pagas há mais de 90 (noventa) dias. 2.
O pagamento das últimas três parcelas da dívida, ainda que procedido após o corte, justifica o restabelecimento do serviço, cabendo à Concessionária buscar os créditos pretéritos pelos meios ordinários de cobrança. 3.
Embora seja inconteste o direito de a empresa fornecedora receber pelos serviços prestados, não se pode desconsiderar que a sua inércia em realizar cobranças ou suspender o fornecimento, tão logo a inadimplência teve início, deu azo ao crescimento da dívida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1391370, 07299501220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, no caso dos autos, assiste razão à parte autora no que se refere à abusividade da suspensão do fornecimento em razão da inadimplência de débitos pretéritos, porquanto evidenciado que a concessionária tem incluído na fatura o valor de débitos antigos, conforme se verifica do documento de ID 190653301 (aviso de corte datado de março de 2024 apontando um débito de R$ 1.680,69), o que, na prática, condiciona o fornecimento da energia ao pagamento da dívida pretérita, subtraindo, com isso, a eficácia da normas regulamentares citadas e jurisprudência acerca do tema.
Logo, a manutenção do fornecimento de energia elétrica é impositiva, limitando-se a possibilidade de suspensão ao inadimplemento dos débitos atuais, isto é, ocorridos nos últimos 90 (noventa) dias, contados da data da última fatura vencida e não paga, podendo a concessionária valer-se do regular processo de execução em relação à dívida pretérita.
Por fim, no que concerne aos danos materiais, consistentes em lucros cessantes, estes correspondem aos valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão dos danos sofridos – parte final do art. 402 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, compete ao autor o ônus probatório quanto aos valores que deixou de auferir com a conduta praticada pelo réu, concernentes ao trabalho que deixou de realizar diante do aviso de corte no fornecimento de energia elétrica.
Todavia, não se vislumbra qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o que o autor efetivamente deixou de lucrar em seu trabalho durante o tempo em que ficou em casa.
Ressalte-se que, inclusive, pelo que se verifica dos autos, o corte sequer chegou a ser efetivado.
Assim, estando ausentes elementos probatórios que comprovem o prejuízo laboral ao autor, não há como ser provida tal reparação de danos.
De igual modo, tampouco há que se falar em indenização por eventuais danos morais sofridos.
Com efeito, à vista do acima exposto, sobeja de irregular apenas a conduta de emitir aviso de corte de energia em razão de débitos pretéritos.
Tal conduta, à evidência, não tem o condão de vulnerar os direitos da personalidade da parte autora, mormente pelo fato de que o corte sequer chegou a ser concretizado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Dessa forma, entendo que tais aborrecimentos, apesar de indesejáveis, fazem parte do dia-a-dia.
Permitir a condenação por danos morais nesse caso, com a devida vênia, seria banalizar o instituto.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à obrigação de não fazer consistente em se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte requerente, limitando-se a possibilidade de suspensão ao inadimplemento dos débitos atuais, isto é, relativos aos últimos 90 (noventa) dias, contados da data da última fatura vencida e não paga e, por conseguinte, determinar que a requerida emita as faturas relativas ao consumo do mês em apartado das faturas referentes aos débitos pretéritos.
Face à sucumbência mínima da ré, arcará a parte requerente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:04
Deferido o pedido de JOSE FIRMINO FILHO - CPF: *18.***.*45-15 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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