TJDFT - 0707120-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707120-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDEJA SILVA DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIDEJA SILVA DOS SANTOS e VALDECI RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes autoras e o segundo réu noticiaram a celebração de acordo (ID 206960524). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Quanto ao primeiro réu, julgo o feito extinto por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, IV, CPC), visto que ausente do termo de acordo.
Custas nos termos da sentença passada.
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Homologada a Transação
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09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIDEJA SILVA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707120-38.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIDEJA SILVA DOS SANTOS e outros Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus a pagar o valor de R$ 29.019,61 (vinte e nove mil e dezenove reais e sessenta e um centavos) a título de cobertura do evento morte, Na hipótese de indenização securitária, tem-se que devem incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como correção monetária, pelo IPCA (contrato de seguro - ID 195993813 - Pág. 1), desde a contratação do seguro até o efetivo pagamento, de acordo com o enunciado 632 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a causalidade, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que proceda à correção do polo passivo nos termos da sentença.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:10
Deferido o pedido de MARIDEJA SILVA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-68 (RECONVINTE).
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09/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707120-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIDEJA SILVA DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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