TJDFT - 0708828-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 14:50
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/05/2025 20:48
Recebidos os autos
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04/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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28/03/2025 20:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/10/2024 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial exige que a medida não comprometa a existência digna do devedor, risco presente no caso. -
24/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:47
Conhecido o recurso de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO - CPF: *25.***.*91-30 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708828-35.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
A devedora agrava contra a decisão da 9ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0709170-82.2020.8.07.0001 – id 185973435) que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora salarial de 30% dos seus rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios, até o limite da dívida e determinou, após a preclusão, oficiar ao órgão empregador para proceder ao desconto.
Alega, em suma, a impenhorabilidade das verbas salariais e que a penhora no percentual fixado compromete sua subsistência e de sua família, ressaltando que a dívida não tem natureza alimentar.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão a expedição ao órgão pagador da agravante para que proceda ao desconto em folha de pagamento da verba penhorada.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
11/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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