TJDFT - 0708519-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BERCHMANS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de JOAO BERCHMANS DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*76-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BERCHMANS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BERCHMANS DE OLIVEIRA, em face à decisão da Décima Sétima Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O agravante ajuizou ação em que impugnou os critérios para atualização do saldo de conta PASEP O juízo, de ofício, declinou da competência para a comarca de Fortaleza/CE, onde o autor tem domicílio.
Nas razões recursais, o agravante argumentou que o réu tem sua sede nesta capital, o que atrairia a competência para julgamento da ação, na forma do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, na forma do enunciado n. 33, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e afirmar a competência da Décima Sétima Vara Cível de Brasília para processamento da ação.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, anexou cópia da declaração de imposto de renda e extrato de rendimentos do INSS. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos anexados pelo agravante, não vislumbro elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
DEFIRO GRATUIDADE para essa instância recursal.
Passo à análise do pedido liminar.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “0.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, via redistribuição.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
A concessão de tutela de urgência assenta-se em requisitos específicos, que são a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso presente, considerando que o Colegiado é o juiz natural da causa, cabe ao Relator adotar as medidas, dentre as requeridas, que assegurem o resultado útil do recurso.
No caso sub judice, a decisão agravada produz como efeito imediato a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE, consolidando-se eventual prejuízo alegado pela parte recorrente, daí a necessidade de concessão da liminar para suspender sua eficácia até o julgamento pela Turma.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, eis que amparado em tese firmada em recurso repetitivo, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso, de sorte a manter os autos no juízo de origem até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/03/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:07
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de março de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
07/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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