TJDFT - 0728090-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:32
Deferido o pedido de ALFA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 82.***.***/0003-93 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JBN COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JBN COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728090-07.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Depósito (9589) AUTOR: ALFA TRANSPORTES EIRELI REU: JBN COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ALFA TRANSPORTES EIRELI em face de JBN COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeira os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - +; -
22/08/2024 18:10
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728090-07.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Depósito (9589) AUTOR: ALFA TRANSPORTES EIRELI REU: JBN COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte requerida não foi localizada e que aparentemente não está mais exercendo as suas atividades, defiro o pedido de ID n. 203794645 e autorizo a parte autora a descartar a mercadoria que está retida em seu depósito.
Inexistindo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:55
Deferido o pedido de ALFA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 82.***.***/0003-93 (AUTOR).
-
12/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728090-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA TRANSPORTES EIRELI REU: JBN COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALFA TRANSPORTES EIRELI em desfavor de JBN COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que a empresa requerida efetuou uma transação de compra e venda de extintores, sendo contratada para coletar e transportar a mercadoria de Diadema/SP até Brasília/DF.
Não obstante, a destinatária, ora ré, compradora das mercadorias, informou que iria retirar a mercadoria no próprio depósito da transportadora, também situado em Brasília/DF, todavia, não compareceu para retirar a mercadoria até a presenta data, e nem efetuou o pagamento da dívida, que atualmente perfaz o valor do frete, acrescido do custo de manutenção da mercadoria em seu depósito.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova a retirada da mercadoria no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e pague a importância devida, sob pena de no dia seguinte ser determinada a remoção da mercadoria transportada para Depósito Público.
Em caráter definitivo, pleiteia o julgamento pela procedência dos pedidos, convalidando a liminar concedida, com a remoção da carga para Depósito Público, sendo autorizado sua retirada pelas Requeridas tão somente após o pagamento em juízo do valor do frete e liquidação das custas relativas à custódia da mercadoria no seu armazém, tudo com atualização monetária, juros de mora.
Decisão de tutela antecipada no ID 73446002, deferiu parcialmente o pedido.
Devidamente citado por edital, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ID 160811396.
Saneador ao ID 161426273.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Quanto aos fatos, verifico que é fato comprovado documentalmente, que a autora foi contratada para transportar a mercadoria da sede da empresa RESIL, em Diadema, para entregá-la para a ré, JBN, em Brasília, mediante frete FOB de R$ 3.549,02, no entanto, a ré pediu para buscar a mercadoria junto a transportadora, o que foi aceito, mas não cumpriu o prometido.
Há nos e-mails juntados a inicial, inclusive, mensagem do representante da requerida, JBN, pedindo para retirar a mercadoria e fazer o pagamento do frete na retirada, o que foi aceito, mas não foi cumprido pelo requerido, confira-se Id 71399761, pág. 17, 16 e 15.
Portanto, constatada a inadimplência da parte ré, que nem efetuou o pagamento do valor do frete e nem retirou a mercadoria do depósito da autora, acarretando custos com o depósito da mercadoria, quase duas toneladas, composta de 100 extintores de 12 kg cada um, confira-se a documentação da inicial, ID 71399758, 71399759, 71399761, 71399762, 71399765, o julgamento pela procedência do pedido é medida que se impõe.
Os valores devidos foram comprovados com a documentação já citada.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.624,22, valor a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JBN COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:18
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:07
Indeferido o pedido de ALFA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 82.***.***/0003-93 (AUTOR)
-
11/07/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
21/12/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
05/12/2021 12:33
Expedição de Ofício.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 09:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 06:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 21:17
Recebidos os autos
-
19/03/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 05:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/12/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 18/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:53
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:22
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 82.***.***/0003-93 (AUTOR) em 27/10/2020.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ALFA TRANSPORTES EIRELI em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
29/09/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2020 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:44
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2020 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 19:05
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755223-71.2023.8.07.0016
Maria das Gracas Lopes Costa
Distrito Federal
Advogado: Jose Domingos Gomes de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:52
Processo nº 0723756-74.2023.8.07.0016
Renata Batista Ferreira
Hudson Rafael Gloria Rocha
Advogado: Carlos Angelico Campos de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:26
Processo nº 0720547-10.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Walter Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:28
Processo nº 0008375-77.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 17:55
Processo nº 0720547-10.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Alves Menezes
Advogado: Daiane Campos Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 00:40