TJDFT - 0727817-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 17:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA CLAUDIA DE OLIVEIRA LASSANCE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DOS TEMAS Nº 1.169/STJ E 1.170/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DE TÓPICO DA DECISÃO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
VÍCIO SANADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2.
No julgamento do REsp n° 1.134.186/RS (Tema 410), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. 3.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é possível a fixação de honorários advocatícios em desfavor dos exequentes, nos termos da orientação vinculante do Tribunal Superior. 4.
Constatando-se que, ao reformar a decisão agravada, o acórdão deixou de se manifestar acerca da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, o decisum deve ser integrado, para determinar a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
03/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA CLAUDIA DE OLIVEIRA LASSANCE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA CLAUDIA DE OLIVEIRA LASSANCE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727817-26.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RITA CLAUDIA DE OLIVEIRA LASSANCE, LUCIANO LIRA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: RITA CLAUDIA DE OLIVEIRA LASSANCE, LUCIANO LIRA TEIXEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/03/2024 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DOS TEMAS Nº 1.169/STJ E 1.170/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DE TÓPICO DA DECISÃO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Considerando que o Relator do RE n° 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral) não determinou o sobrestamento dos processos que versam acerca da matéria, não há razão para determinar a suspensão do feito, nos moldes como pleiteia o Ente Público.
Da mesma forma, por ser evidente que o crédito perseguido individualiza o valor exequendo e permite a apresentação das razões de fato e de direito para refutar o exigido, não recai sobre a situação em comento a determinação de suspensão decorrente do Tema nº 1169 da sistemática dos repetitivos. 2.
Observada a existência de erro material na parte dispositiva de tópico da decisão agravada, acolhe-se a preliminar suscitada pelo agravante. 3 A decisão recorrida merece reforma em relação à limitação contida na Ação Coletiva nº 32.159/97, acórdão nº 730.893, para delimitar o pagamento do benefício apenas ao período 01/01/1996 a 27/04/1997 (data da impetração do MS n. 7.253/97), não sendo possível a execução de diferenças posteriores. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Preliminar de suspensão do feito rejeitada.
Preliminar de erro material acolhida. -
13/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RITA CLAUDIA DE OLIVEIRA LASSANCE em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/07/2023 22:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710957-44.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Cantuario do Vale
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 19:33
Processo nº 0717004-10.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Lucas Alves Magalhaes
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 09:39
Processo nº 0702282-07.2024.8.07.0018
Joviano Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:56
Processo nº 0719361-84.2023.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Rw Comercio de Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:17
Processo nº 0719361-84.2023.8.07.0001
Rw Comercio de Veiculos e Servicos LTDA
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 22:42