TJDFT - 0723479-46.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723479-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI REU: WANDER MOREIRA LOPES DECISÃO Comprovante de pagamento das custas 246001764.
Recebo os Embargos à Ação Monitória e a Reconvenção 200579460, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a parte ré-reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir.
Não havendo requerimento de provas adicionais, o processo deve vir concluso diretamente para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:09
Deferido o pedido de WANDER MOREIRA LOPES - CPF: *14.***.*37-91 (REU).
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDER MOREIRA LOPES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:13
Gratuidade da justiça não concedida a WANDER MOREIRA LOPES - CPF: *14.***.*37-91 (REU).
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31/07/2025 08:13
Outras decisões
-
07/07/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/05/2025 10:42
Outras decisões
-
11/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723479-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI REU: WANDER MOREIRA LOPES DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto à CEF, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, EBURY BANCO DE CAMBIO, PICPAY, BANCO MODAL, SANTANDER, PAGOL SCD, BANCO VOTORANTIM, ITAU, BRADESCO e AVENUE SECURITIES DTVM; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2024 11:45:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723479-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI REU: WANDER MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de maio de 2024 20:51:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:06
Deferido o pedido de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (AUTOR).
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24/05/2024 15:22
Juntada de termo
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24/05/2024 15:16
Juntada de termo
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23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 16:18
Juntada de termo
-
26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 15:59
Expedição de Termo.
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08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723479-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI REU: WANDER MOREIRA LOPES EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
No caso dos presentes autos, a própria parte autora alegou e comprovou (ID: 179015578) que as cártulas de cheque foram devolvidas pelo motivo da alínea n. 21, ou seja, quando há "divergência ou insuficiência de assinatura".
Por isso, é imprescindível a declinação da causa remota de pedir em toda sua completude.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC).
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:41:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
24/03/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:58
Declarada incompetência
-
20/03/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723479-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI REQUERIDO: WANDER MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar o fundamento jurídico para redistribuição aleatória do feito a esta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que a parte requerida reside no Guará, local que tem comarca própria e, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, o domicílio do réu é o competente para julgamento deste tipo de ação, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (Acórdão 1293453, 07397535320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, , Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/10/2020, publicado no DJE: 10/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FORO COMPENTENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Do foro competente. 4.1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 4.2.
Precedente Turmário: "(...) 1.
A competência para o processamento e julgamento de ação monitória baseada em cheque prescrito é o foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil. 2. (...)". (07372245820208070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 8/2/2022). (...) 5.1.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ, Súmula 503). 5.2.
Confira-se: "(...) I - Aplica-se a prescrição quinquenal, a contar da emissão da cártula, na hipótese de pretensão de cobrança formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito, art. 206, §5º, inc.
I, do CC e Súmula 503 do e.
STJ. (...)". (07121402120218070001, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 5/4/2022). 5.3.
Considerando que os cheques foram emitidos respectivamente em 10/06/2017, 10/07/2017, 10/08/2017, 10/09/2017, 10/10/2017, 10/11/2017, e 10/12/2017, e que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2022, não há se falar em prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada nas cártulas. 6.
Da correção monetária e dos juros de moral. 6.1.
Os cheques que instruíram a monitória, apesar de prescritos, representam dívida líquida e certa, e, uma vez que não foram pagos no vencimento, devem ter seus valores acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos termos do artigo 52 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 6.2.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.556.834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os juros de mora, em ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, incidem a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6.3.
Acerca do valor dos juros de mora, não havendo convenção das partes, incide o disposto no artigo 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 6.4.
Os juros legais em vigor para a mora do pagamento de impostos da Fazenda Nacional são aqueles previstos no artigo 161, §1º, do CTN, ou seja, no percentual de 1% ao mês, exatamente como estabelecido na sentença. 6.5. "A taxa SELIC, que representa a média de juros que o Governo Brasileiro paga por empréstimos tomados dos bancos, não se presta a substituir os juros de mora incidentes sobre débitos de cheques cobrados em ação monitória". (07097938320198070001, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, no DJE: 23/6/2020). 6.6.
Portanto, correta a sentença quando determinou que à correção monetária deve ser pelo INPC, a contar da sua emissão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da primeira apresentação das cártulas para compensação. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1677379, 07207989720228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:25
Outras decisões
-
13/03/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:17
Declarada incompetência
-
21/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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