TJDFT - 0720730-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLISSON FEITOSA BRASIL NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLISSON FEITOSA BRASIL NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720730-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLISSON FEITOSA BRASIL NASCIMENTO, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.540,59, considerando que a multa da fase de cumprimento de sentença somente é devida após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALLISSON FEITOSA BRASIL NASCIMENTO e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.540,59, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:10
Outras decisões
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16/08/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ALLISSON FEITOSA BRASIL NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar R$1.200,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juro de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 00:25
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720730-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLISSON FEITOSA BRASIL NASCIMENTO, MARIANA ELIAS SETUBAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:22:57. -
13/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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