TJDFT - 0701602-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701602-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO REQUERIDO: SMART VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO em face de SMART VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Utilizo o relatório produzido na decisão de saneamento e organização do processo, a seguir transcrito: “As partes são capazes e estão com a representação processual regular, consoante procuração acostada aos Ids 187803706 e 198237939.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que, no dia 12 de julho de 2023, no período da tarde, na via N2, próximo a Rodoviária de Brasília, a assessora do requerente, Aline Douahy Rebelo, estava conduzindo o veículo de marca Volkswagen, modelo T-CROSS, que veio a colidir com o veículo pertencente ao Sr.
Mikael.
Refere que o veículo conduzido por Aline foi objeto de locação pelo autor junto à empresa ré.
Prossegue informando que em conversa entre o sr.
Mikael e Aline, ficou acertado que o rapaz iria arcar com todas as despesas.
Como o veículo do autor é alugado, no contrato assinado há a previsão de que a locadora tem que ser informada no prazo de 1 (uma) hora, sendo que assim o autor procedeu.
Assevera que a empresa ré, através de seus funcionários, entrou em contato com o sr.
Mikael para falar sobre o orçamento, e encaminharam o documento no valor de R$ 7.392,17, todavia, Mikael informou que não possuía condições financeiras de arcar com o valor.
Diante disso, a locadora SMART/ré informou que iria cobrar o valor do locatário/autor.
Contudo, alega o autor que não lhe foi dada a oportunidade de fazer outros orçamentos, pois a informação repassada pela locadora é de que, conforme o contrato assinado, o conserto da avaria só poderia ser feito nos locais que estão habilitados pela locadora.
Além disso, sustenta que não foram enviados os orçamentos para o autor escolher qual ele iria pagar e que não estavam descritas no orçamento quais as peças e qual o valor da mão de obra.
Ainda, expõe que a empresa ré informou que não há previsão de seguro, mas de proteção, e que esta não foi acionada, tendo em vista que o veículo locado estava sendo conduzido por pessoa não autorizada.
Por fim, questiona o conserto realizado no veículo em questão, uma vez que pouco tempo depois apresentou defeito.
Invoca a aplicabilidade do CDC e sustenta a prática de ato ilícito pela ré, além da sua responsabilidade objetiva como prestadora de serviços, à luz do CDC.
Diz que ao ocultar o valor devido pelo autor o serviço estava não bem informado no contrato e que foi surpreendido com um débito no seu cartão de crédito em um final de semana.
Alega ainda que a condutora foi atingida na traseira e não teve culpa pelo acidente.
Sustenta, ao final, que cabe à autora cobrar o valor devido do condutor que bateu na traseira, ou seja, Mikael.
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.652,95 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Não foi deduzido pedido de tutela de urgência.
Determinada emenda à inicial (ID 189638034).
Emenda apresentada ao ID 192892815, com a finalidade de promover a juntada de documentos complementares.
A parte ré foi regularmente citada (ID 196952939).
O acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 199612992).
Contestação apresentada ao ID 202348115.
Inicialmente, alega a ré que, em documento apartado, intitulado Contrato n. 1955/1, o autor indicou o senhor Leonardo Diego Fernandes Araújo, CPF 853.166.7491-72, como motorista adicional e foi ele quem fez a retirada do veículo das dependências da ré.
Expõe que, na data do acidente, foi acionada pela patrona do autor, Sra.
Aline, tendo esta informado que estava conduzindo o veículo objeto de locação.
Sustenta que, cientificada pelo condutor do outro veículo envolvido no acidente de que ele não tinha condições de arcar com os prejuízos, a requerida, conforme previsão contratual, orçou o valor dos danos em duas empresas, recuperando o veículo e emitindo fatura ao requerente, que foi por ele saldada.
Ressalta que, quinze dias depois do sinistro, mais precisamente em 27 de julho de 2023, foi que o requerente encaminhou e-mail à requerida, solicitando que a Sra.
Aline fosse cadastrada como motorista adicional.
Refere que o autor contratou proteção mediante assunção de franquia de R$7.500,00, porém, a cláusula 4.6.5 do contrato dispõe que o cliente perderá a proteção contratada quando o veículo alugado for dirigido por condutor não autorizado, e foi isso que ocorreu.
Destaca ainda a ré que adotou o valor do orçamento mais barato e ainda deu um desconto de 10%, deixando de cobrar os lucros cessantes e a taxa de administração prevista no contrato, apesar de o veículo ficar na oficina por vários dias.
Alega que não houve dano moral.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica juntada ao ID 204851416, oportunidade em que o autor ratifica os termos expostos na inicial e destaca que a condutora do veículo não teve culpa pelo acidente, pois a colisão foi na traseira.
Reitera o caráter de adesão do contrato e sustenta que cabia à requerida cobrar o valor em face do motorista que colidiu com o veículo locado (Mikael).
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informam que desejam o julgamento antecipado do mérito.” Constatando-se a desnecessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria fática é suficientemente elucidada pelos documentos encartados aos autos, de modo que não há a necessidade de produção de outras provas.
De largada, é preciso estabelecer que a questão sob exame se submete ao regramento consumerista, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Isso porque o autor locou veículo da ré na qualidade de destinatário final, ao passo que a ré é locadora de automóveis que oferta tal serviço no mercado de consumo.
As partes celebraram o Contrato de Locação de Veículos acostado ao ID 202348123, por meio do qual a ré cedeu ao autor, por prazo determinado, de 12 meses, o veículo VW/T-CROSS TSI 200, ano 2021, placa REN3C97, estipulando-se contraprestação mensal no valor de R$ 3.445,00.
Deflui-se das alegações das partes, e do próprio instrumento do contrato de locação, que o consumidor contratou também o serviço “Proteção Smart” ofertado pela ré adicionalmente à locação, consiste em limitação da responsabilidade do cliente “por danos causados à locadora e/ou a terceiros” (cláusula 4.1).
No aditivo contratual de ID 202348124, por meio do qual o autor obteve a autorização da locadora para a inclusão de terceiro, Leonardo Diego Fernandes Araújo, como condutor do veículo, consta que a participação/franquia a ser paga pelo consumidor seria de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) nos casos de furto, roubo e perda total, e de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso de danos causados a terceiros.
Note-se, a bem da verdade, que o contrato não prevê o dever de o consumidor reparar os danos causados por terceiros ao veículo locado durante a sua utilização, mas apenas os danos causados pelo condutor do veículo locado a terceiros, além dos prejuízos resultantes de roubo, furto ou perda total.
Nesse sentido, a cláusula 3.4. estabelece como obrigação da locadora ré a realização gratuita dos serviços de manutenção corretiva do veículo alugado, e prevê a seguinte causa de exclusão dessa obrigação: “3.4.1.
Não haverá esta gratuidade quando o problema identificado for causado por culpa do Cliente, determinada por laudo do fabricante ou de concessionária/oficina autorizada, bem como em relação aos serviços de vidraçaria e reparos de borracharia, independentemente da culpa do Cliente”.
Veja-se que, de acordo com o próprio contrato, a gratuidade dos consertos somente ficará afastada se os danos verificados forem produzidos por culpa do locatário.
No caso em tela, firmou-se como incontroverso, porque alegado pela parte autora e não impugnado especificamente pela ré, o fato de que o sinistro, e os danos dele advindos, foram causados por culpa de terceiro, o Sr.
Mikael Ramalho Bezerra, cujo veículo colidiu contra a traseira do automóvel locado.
Não bastasse, esse fato é corroborado documentalmente.
As fotografias de ID 187803722 mostram que o veículo T-Cross, objeto da locação, foi danificado na parte detrás (para-choque traseiro), enquanto o Chery/QQ conduzido por Mikael sofreu danos na parte dianteira.
A localização dos danos dos automóveis envolvidos na colisão ratifica a dinâmica do acidente relatada pela condutora do T-Cross, Aline, e pela parte autora.
Ademais, o diálogo mantido via WhatsApp entre preposta da ré e o Sr.
Mikael (doc. de ID 187803744) indica que este assumiu a responsabilidade pela causação do sinistro, e apenas se esquivou do pagamento dos reparos por considerar o valor demasiadamente alto, alegando “não ter condições de pagar”. É cediço na jurisprudência que aquele que sofre a batida na traseira do seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (vide AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017, STJ).
Nessa toada, imputar ao autor o dever de arcar com os prejuízos oriundos de colisão não causada por ele, nem pela condutora Aline, importaria a criação de verdadeira hipótese de responsabilidade civil objetiva, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Nesse particular, considero abusiva a cláusula 4.6.10 do contrato firmado entre as partes, pela qual o “cliente isenta, desde já, a Locadora de toda e qualquer responsabilidade, bem como de figurar como parte passiva em qualquer demanda oriunda de eventos que envolvam o veículo alugado através deste Contrato, ônus que assumirá ‘de per si’ e exclusivamente”.
Com efeito, a teor do artigo 51, incisos I, IV e XVII, são abusivas as cláusulas que impliquem renúncia de direitos pelo consumidor; estabeleçam, em desfavor deste, obrigações abusivas e incompatíveis com a boa-fé, e limitem o seu acesso aos órgãos do Poder Judiciário.
Anote-se que o fato de que o veículo locado estava sob a condução de terceira não informada previamente à locadora é desimportante neste caso, em que o abalroamento não foi causado pelo automóvel do locatário, mas por terceiro.
A cláusula 4.6 estipula a perda da proteção contratada pelo consumidor quando o veículo alugado for dirigido por condutor não autorizado nos termos do Contrato, mas, como dito em linhas anteriores, a proteção só seria invocada se o acidente fosse causado a terceiro, por culpa do consumidor locatário, o que não foi o caso.
Não é outra a interpretação extraída, a contrario sensu, do art. 570 do Código Civil, que, a respeito da locação de coisas, dispõe: “Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.” Sobressai do dispositivo legal que a faculdade do locador de reclamar perdas e danos do locatário exsurge somente quando o dano advier de “abuso do locatário”, o que se distancia, como exaustivamente exposto, da hipótese em liça.
Logo, é procedente a pretensão autoral ao ressarcimento dos valores cobrados pelos reparos do veículo, na forma simples, no valor de R$ 6.652,95.
Por outro lado, não vislumbro a configuração dos alegados danos morais.
O que houve, in casu, foi engano justificável da locadora ré quanto à possibilidade de cobrar o locatário por danos causados por terceiros ao veículo, ignorando-se, aparentemente, a abusividade da cláusula contratual 4.6.10.
No mais, é certo que a locadora alertou o consumidor, previamente, de que cobraria dele os valores necessários ao conserto, de modo que não prospera a alegação do requerente de que foi “pego de surpresa”, no final de semana, com o débito em seu cartão.
Passo a tratar do critério de fixação dos honorários de sucumbência.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a utilização do valor da condenação e do valor do proveito econômico obstado, como bases de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, acarretaria valor inexpressivo.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo, mormente porque decretada a revelia da ré ou que tornou maior o trabalho do advogado e exigiu maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 6.652,95 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) ao autor, acrescida de juros de mora desde a citação (16/05/2024) e de correção monetária desde o desembolso (30/07/2023).
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com metade das despesas processuais.
Nos moldes da fundamentação supra, condeno ambas as partes a pagarem ao(s) advogado(s) da parte contrária honorários de sucumbência no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado, pelos respectivos índices legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
07/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701602-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO REQUERIDO: SMART VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação processual regular, consoante procuração acostada aos Ids 187803706 e 198237939.
Relata a parte autora, em apertada, síntese que, no dia 12 de julho de 2023, no período da tarde, na via N2, próximo a Rodoviária de Brasília, a assessora do requerente, Aline Douahy Rebelo, estava conduzindo o veículo de marca Volkswagen, modelo T-CROSS, que veio a colidir com o veículo pertencente ao Sr.
Mikael.
Refere que o veículo conduzido por Aline foi objeto de locação pelo autor junto à empresa ré.
Prossegue informando que em conversa entre o sr.
Mikael e Aline, ficou acertado que o rapaz iria arcar com todas as despesas.
Como o veículo do autor é alugado, no contrato assinado há a previsão de que a locadora tem que ser informada no prazo de 1 (uma) hora, sendo que assim o autor procedeu.
Assevera que a empresa ré, através de seus funcionários, entrou em contato com o sr.
Mikael para falar sobre o orçamento, e encaminharam o documento no valor de R$ 7.392,17, todavia, Mikael informou que não possuía condições financeiras de arcar com o valor.
Diante disso, a locadora SMART/ré informou que iria cobrar o valor do locatário/autor.
Contudo, alega o autor que não lhe foi dada a oportunidade de fazer outros orçamentos, pois a informação repassada pela locadora é de que, conforme o contrato assinado, o conserto da avaria só poderia ser feito nos locais que estão habilitados pela locadora.
Além disso, sustenta que não foram enviados os orçamentos para o autor escolher qual ele iria pagar e que não estavam descritas no orçamento quais as peças e qual o valor da mão de obra.
Ainda, expõe que a empresa ré informou que não há previsão de seguro, mas de proteção, e que esta não foi acionada, tendo em vista que o veículo locado estava sendo conduzido por pessoa não autorizada.
Por fim, questiona o conserto realizado no veículo em questão, uma vez que pouco tempo depois apresentou defeito.
Invoca a aplicabilidade do CDC e sustenta a prática de ato ilícito pela ré, além da sua responsabilidade objetiva como prestadora de serviços, à luz do CDC.
Diz que ao ocultar o valor devido pelo autor o serviço estava não bem informado no contrato e que foi surpreendido com um débito no seu cartão de crédito em um final de semana.
Alega ainda que a condutora foi atingida na traseira e não teve culpa pelo acidente.
Sustenta, ao final, que cabe à autora cobrar o valor devido do condutor que bateu na traseira, ou seja, Mikael.
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.652,95 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Não foi deduzido pedido de tutela de urgência.
Determinada emenda à inicial (ID 189638034).
Emenda apresentada ao ID 192892815, com a finalidade de promover a juntada de documentos complementares.
A parte ré foi regularmente citada (ID 196952939).
O acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 199612992).
Contestação apresentada ao ID 202348115.
Inicialmente, alega a ré que, em documento apartado, intitulado Contrato n. 1955/1, o autor indicou o senhor Leonardo Diego Fernandes Araújo, CPF 853.166.7491-72, como motorista adicional e foi ele quem fez a retirada do veículo das dependências da ré.
Expõe que, na data do acidente, foi acionada pela patrona do autor, Sra.
Aline, tendo esta informado que estava conduzindo o veículo objeto de locação.
Sustenta que, cientificada pelo condutor do outro veículo envolvido no acidente de que ele não tinha condições de arcar com os prejuízos, a requerida, conforme previsão contratual, orçou o valor dos danos em duas empresas, recuperando o veículo e emitindo fatura ao requerente, que foi por ele saldada.
Ressalta que, quinze dias depois do sinistro, mais precisamente em 27 de julho de 2023, foi que o requerente encaminhou e-mail à requerida, solicitando que a Sra.
Aline fosse cadastrada como motorista adicional.
Refere que o autor contratou proteção mediante assunção de franquia de R$7.500,00, porém, a cláusula 4.6.5 do contrato dispõe que o cliente perderá a proteção contratada quando o veículo alugado for dirigido por condutor não autorizado, e foi isso que ocorreu.
Destaca ainda a ré que adotou o valor do orçamento mais barato e ainda seu um desconto de 10%, deixando de cobrar os lucros cessantes e a taxa de administração prevista no contrato, apesar de o veíuclo ficar na oficina por vários dias.
Alega que não houve dano moral.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica juntada ao ID 204851416, oportunidade em que o autor ratifica os termos expostos na inicial e destaca que a condutora do veículo não teve culpa pelo acidente, pois a colisão foi na trazeira.
Reitera o caráter de adesão do contrato e sustenta que cabia à requerida cobrar o valor em face do motorista que colidiu com o veículo locado (Mikael).
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informam que desejam o julgamento antecipado do mérito.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Entendo que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701602-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO REQUERIDO: SMART VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 202348115).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701602-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO REQUERIDO: SMART VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a prioridade na tramitação, levando em consideração o documento de ID 187803712.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, uma vez que já se encontra inserido nos autos.
Emende-se a petição inicial para: 1) recolher as custas iniciais do processo; 2) promover a juntada do contrato de locação referente ao veículo objeto da lide; 3) Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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