TJDFT - 0709600-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:02
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO.
COMPATÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA. 1.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser indeferida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 2.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 3.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de se perquirir acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido. -
14/06/2024 18:08
Conhecido o recurso de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA (agravante/autor), em face da decisão proferida (186612834, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0716141-66.2023.8.07.0005, em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 56801326), sustenta, em síntese, que sua insuficiência de recursos foi comprovada por meio de declaração de hipossuficiência, bem por certidões expedidas pela RFB, nas quais o autor declarou ser isento de IRPF, o que, por si só, geraria a constatação de hipossuficiência legal.
Alega que, mesmo diante de tais documentos, entendendo o juiz a quo que eram insuficientes, intimou a parte ora agravante para juntar aos autos outros documentos que reforçassem a sua alegação, sendo que, devidamente intimado, o agravante juntou aos autos os únicos documentos comprobatórios que possuía, os quais seriam suficientes e demonstrariam sua total hipossuficiência financeira para arcar com os custos e despesas processuais.
Argumenta que, no entanto, entendendo ainda pela insuficiência de documentos, o juiz a quo indeferiu o pedido, sendo que a referida decisão merece ser reformada, por não ser necessário o necessário caráter de miserabilidade absoluta do agravante para haver o deferimento do pedido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
13/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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