TJDFT - 0760765-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760765-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de título protestado ajuizada por GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na presente demanda, a parte autora impugna crédito tributário inscrito em dívida ativa, o qual alega desconhecer a origem.
Afirma que a CDA ostenta vício (ausência da descrição do fato gerador) e, por isso, deve ser anulada.
Por não ter como identificar a origem do crédito tributário inscrito, pede a nulidade da CDA ou a viabilização de defesa administrativa.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora efetuou depósito judicial nos autos, no valor de R$ 1.947,48, referente ao débito protestado, a fim de que fosse concedida liminarmente a medida acautelatória para sustação do protesto efetuado em seu nome (ID 142391489).
O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que determinou a emenda à inicial para que a parte requerente trouxesse aos autos o comprovante formal do aludido protesto de título, a demonstração de que a restrição foi ordenada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como a comprovação de que a suposta dívida é decorrente do não pagamento de ICMS, diante da competência exclusiva da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 143284965).
A parte autora apresentou manifestação em ID 143578199.
Por meio da decisão de ID 143865888, o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal determinou a intimação do Distrito Federal para se manifestar sobre a alegação de protesto de título decorrente de CDA emitida por suposto débito oriundo da Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como se o suposto débito fiscal é decorrente do não pagamento de ICMS.
A parte autora juntou petição em ID 144238128 e carreou aos autos documentos comprobatórios do protesto cartorário, bem como a origem, titularidade e natureza do crédito fiscal.
Por meio da decisão de ID 144394057, foi tornada sem efeito a decisão proferida no ID 143865888 e, em ato contínuo, foram acolhidos os argumentos da requerente e deferida a liminar requerida, a fim de determinar a suspensão do protesto cartorário, até que o feito fosse julgado em definitivo.
A parte autora aditou a inicial de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para nela compreender todo o escopo da ação anulatória de título protestado c/c cancelamento de CDA (ID 147306046).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 150768086).
Preliminarmente, suscita a incompetência da 2ª Vara de Execução Fiscal para julgamento do feito.
No mérito, em síntese, alega que o crédito foi pago pela autora no curso da ação e, ao efetivar a quitação, a autora contribuinte reconheceu a legitimidade.
Afirma, ainda, que o crédito foi legalmente constituído e se refere a ICMS.
Ao final, pede a extinção do processo, sem análise de mérito, ou, caso assim não se entenda, que sejam rejeitados os pedidos, com condenação da autora nos ônus de sucumbência, inclusive honorários de sucumbência.
Em sede de réplica, a autora reconhece que pagou o crédito, mas pede análise do pedido de não apresentação da mesma CDA para novos protestos (ID 157940206).
Por meio da decisão de ID 189308695, o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal declinou da competência para processamento e julgamento do feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que reconheceu a competência para processamento e julgamento do feito e determinou conclusão dos autos para sentença (ID 204116117). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede de contestação, o ente público pede a extinção do processo, sem análise de mérito, sob o argumento de que houve a perda do objeto.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
O único objetivo da presente demanda é impugnar crédito tributário inscrito em dívida ativa, o qual a autora alega desconhecer a origem.
A autora afirma que a CDA protestada ostenta vício (ausência da descrição do fato gerador) e, por isso, deve ser anulada.
Por não ter como identificar a origem do crédito tributário inscrito, pede a nulidade da CDA ou a viabilização de defesa administrativa.
Em sede de contestação, o réu alega que o crédito foi pago pela autora no curso da ação e, ao efetivar a quitação, a autora contribuinte reconheceu a legitimidade.
Afirma, ainda, que o crédito foi legalmente constituído e se refere a ICMS.
Em sede de réplica, a autora reconhece que pagou o crédito.
Logo, não há mais discussão, no caso, a respeito do crédito que foi inscrito em dívida ativa, tendo em vista que a autora reconheceu o valor devido, em sede de réplica.
Desta forma, houve o cancelamento da CDA respectiva, a qual se pretendia a anulação.
Destaca-se que este era o único objetivo da demanda, consoante petição inicial apresentada em ID 147306046, págs. 14/15 - dos pedidos e requerimentos.
Ocorre que, também em sede de réplica, a autora afirma que os efeitos do protesto se mantiveram, mesmo após o pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o que configurou protesto indevido.
Sustenta, assim, que mesmo após o pagamento, os efeitos do protesto continuaram a surtir efeitos.
Pretende, portanto, seja declarada a inadmissibilidade de novos protestos indevidos de CDA, caso o tributo já tenha sido pago, e que não seja apresentada a mesma CDA para novos protestos (ID 157940206, pág. 5).
Contudo, tal pretensão não merece ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque, como dito alhures, a pretensão inicial já fora resolvida quando a parte requerente reconheceu o valor protestado como devido, em sede de réplica, o que ocasionou o cancelamento da CDA objeto de discussão destes autos.
Com o pagamento, extingue-se o crédito tributário – artigo 156, I, do CTN.
Logo, ao efetuar o pagamento, a autora reconhece a legitimidade do crédito, o que encerra a pretensão.
Além disso, a extinção do crédito pelo pagamento automaticamente já resulta no cancelamento do protesto.
No caso dos autos, conforme histórico do crédito extraído do sistema SITAF, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, verifica-se que o crédito foi pago na data de 02/12/2022 (código de situação 01 – pago) (ID 15078089, pág. 1) e, logo após, foi dada baixa automática de dívida ativa, e cancelamento do protesto, em 21/12/2022 (ID 150768088).
Desta forma, verifica-se que a CDA que havia sido protestada já foi retirada de tal situação.
Outrossim, não há como acolher a pretensão no sentido de que seja declarada a inadmissibilidade de novos protestos indevidos de CDA, caso o tributo já tenha sido pago, por se tratar de pedido genérico, que não envolve especificamente o objeto desta ação.
Logo, improcedência dos pedidos é medida que se impõe, o que acarreta a condenação da parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se a autuação para constar como classe judicial “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:45
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0760765-07.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecipada, proposta por GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-ME, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio do despacho proferido no ID 175012613, este juízo esclareceu que não tem competência para a análise de demandas cognitivas diversas dos embargos à execução e, em razão desse fato, intimou a parte Autora a emendar a inicial, a fim de adequar a pretensão ao rito dos embargos à execução fiscal.
Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação no ID 177633111, por meio da qual informou que não conseguiu identificar ação de execução fiscal a que esteja vinculada sua pretensão cautelar e insistiu no prosseguimento da ação de tutela cautelar antecipada. É o Relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, tenho que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do presente feito.
Vejamos.
A RESOLUÇÃO 11 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020, que criou esta 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, em seu artigo terceiro, assim estabeleceu: “(...) Art. 3º - A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes (...)”.
Da análise da petição inicial, observo que não há como identificar se a pretensão autoral está vinculada a débito oriundo exclusivamente de ICMS, além de se tratar de pretensão cognitiva diversa dos embargos, o que induz ao reconhecimento da incompetência desta 2ª Vara de Execução Fiscal para apreciação do feito.
Nessa esteira, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito e, em ato contínuo, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, via distribuição, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:49
Declarada incompetência
-
06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:06
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 23:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/05/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação
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13/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2022 11:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:20
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
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05/12/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/12/2022 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 14:02
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:24
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:24
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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