TJDFT - 0700641-90.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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15/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO ALVES PINHEIRO FILHO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700641-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALVES PINHEIRO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Thiago Alves Pinheiro Filho propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxilio por incapacidade temporária, alegando que sofreu acidente de moto, enquanto trabalhava como entregador de aplicativo.
Afirma que recolhia contribuições como contribuinte individual.
Intimado para esclarecer se possuía vínculo empregatício no momento do alegado acidente, o autor afirmou que era trabalhador avulso. É o relatório.
Decido.
Conforme jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, o acidente ocorrido durante o exercício de atividade laborativa do segurado contribuinte individual não pode ser enquadrado como acidente do trabalho, não sendo caso de concessão de benefício acidentário, mas apenas de natureza estritamente previdenciária, cuja competência é atribuída à Justiça Federal.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie a Secretaria a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:06
Declarada incompetência
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06/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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