TJDFT - 0709253-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709253-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que, em sede de apelo manejado pela parte autora, foi desconstituída a sentença de ID 191766683, conforme r. acórdão de ID 209585049.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema nº 1264, tratado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição acerca da possibilidade da dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o que constitui o objeto da presente demanda.
Nesse contexto, diante da amplitude da ordem de sobrestamento, veiculada pelo c.
STJ, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado.
Dessa forma, cumpra-se a determinação superior, promovendo-se a suspensão da marcha processual, até que sobrevenha o julgamento do TEMA nº 1264, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
03/09/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709253-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, movida por FREDERICO DE OLIVEIRA GOMES em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que, dentre outros tópicos, fosse sanada, em sede de emenda, a irregularidade da sua representação processual.
A decisão de ID 189710764 apontou, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados, para sanar a falha e permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça, apresente os extratos bancários das contas bancárias titularizadas, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; b) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em Bonfinópolis/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; c) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência INTEGRAL E ATUALIZADO, eis que o coligido em ID 189684944, evidentemente fragmentado, não permite identificar o período de emissão.
Para tanto, deverá coligir aos autos um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclarecer o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); d) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; e) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, pormenorize, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação (n. do título e valor) que pretende o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional; f) Junte aos autos documento adequado à demonstração do registro cuja desconstituição se postula nesta sede, haja vista que aquele de ID 189688101, que sequer consigna aquele a quem se referem as informações, ou mesmo a data de emissão, se afigura manifestamente inadequado para tanto.
Pontuo que tal elemento se faz essencial à própria demonstração do interesse de agir, consubstanciando, pois, à luz do disposto no art. 320 do CPC, documento indispensável à propositura da ação.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora (Bonfinópolis/GO), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, à luz dos documentos coligidos, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça.” Entretanto, em atendimento ao comando, a parte autora deixou de coligir aos autos nova procuração, com firma reconhecida em serventia extrajudicial, conforme expressamente determinado, não se revelando suficiente o instrumento procuratório de ID 189688099.
Conforme expressamente positivado no § 2º do artigo 654 do Código Civil, “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”, disposição legal que também é aplicável ao Poder Judiciário, o qual poderá exigir do autor o reconhecimento da firma, a fim de aferir a regularidade da representação processual, sobretudo em autos que tramitam eletronicamente, em que não é possível o exame, ab initio, da autenticidade de assinatura reproduzida em meio físico e transposta ao meio digital (digitalizada).
Subsiste, portanto, o vício, a inquinar o pressuposto de constituição válida do processo, na forma indicada pelo comando de emenda.
Sendo a representação regular pressuposto processual indispensável à válida constituição e ao desenvolvimento regular do feito, e, tendo sido instada a parte autora a regularizar o processo, impera concluir, sob pena de se chancelar um quadro de nulidade, pela sua prematura extinção.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão, em face da ausência de emenda à inicial com vistas a regularizar a representação processual do autor. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência no prazo assinalado, deve o magistrado indeferir a peça inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do previsto no art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Concedida oportunidade para o apelante/autor emendar a inicial e não tendo ele atendido à determinação judicial, coligindo aos autos nova procuração constituindo advogado no presente feito, em seu nome, ainda que representado pelo outorgado (Banco Santander), escorreito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1234802, 07051444820198070010, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de regularizar a representação processual, por irregularidade constada na procuração dos advogados que subscrevem a petição, impõe-se o indeferimento da inicial. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda (art. 485, inciso I, do CPC), eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1235365, 07166954620198070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, eis que, diante dos documentos de ID 191644526 a ID 191644528, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro a gratuidade de justiça postulada.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709253-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FREDERICO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça, apresente os extratos bancários das contas bancárias titularizadas, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; b) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em Bonfinópolis/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; c) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência INTEGRAL E ATUALIZADO, eis que o coligido em ID 189684944, evidentemente fragmentado, não permite identificar o período de emissão.
Para tanto, deverá coligir aos autos um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclarecer o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); d) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; e) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, pormenorize, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação (n. do título e valor) que pretende o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional; f) Junte aos autos documento adequado à demonstração do registro cuja desconstituição se postula nesta sede, haja vista que aquele de ID 189688101, que sequer consigna aquele a quem se referem as informações, ou mesmo a data de emissão, se afigura manifestamente inadequado para tanto.
Pontuo que tal elemento se faz essencial à própria demonstração do interesse de agir, consubstanciando, pois, à luz do disposto no art. 320 do CPC, documento indispensável à propositura da ação.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora (Bonfinópolis/GO), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, à luz dos documentos coligidos, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701508-16.2024.8.07.0005
Maria das Virgens Ramos dos Santos
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:31
Processo nº 0711119-50.2021.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
R Santos Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 09:10
Processo nº 0719265-12.2023.8.07.0020
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Guilherme Braz de Oliveira Morais
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:07
Processo nº 0709253-59.2024.8.07.0001
Frederico de Oliveira Gomes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 19:22
Processo nº 0717655-08.2019.8.07.0001
Peterson de Jesus Ferreira
Brisa Editora Grafica Eireli - ME
Advogado: Alisson Tony Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 18:39