TJDFT - 0711215-65.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:45
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711215-65.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: SILVANA BARBOSA BERNARDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 15:23:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA BERNARDES SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711215-65.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SILVANA BARBOSA BERNARDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id 221196299, proceda-se a secretaria com as devidas baixas e inclusões dos outros patronos da parte autora, conforme procuração de ID 189398667 e 189398668.
No mais, verifico que a parte ré foi devidamente citada (ID 219814018).
Assim, aguarde-se o decurso do prazo da parte ré.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se com os atos expropriatórias, referente a decisão de ID 197427611.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 16:22:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:09
Outras decisões
-
18/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711215-65.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SILVANA BARBOSA BERNARDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação da executada no endereço informado na petição retro.
Expeça-se o competente mandado de citação conforme endereço informado no Id 217295431.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se com a citação da executada via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição de Id. 217295431.
Restando infrutífera a medida anterior, certifique-se, ficando desde já deferida o pedido de busca, junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, de todos os endereços da parte requerida, expedindo o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 13:59:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:09
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711215-65.2021.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/09/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0711215-65.2021.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP de citação do Réu SILVANA BARBOSA BERNARDES SILVA retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente.
Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/09/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0711215-65.2021.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP de citação do Réu SILVANA BARBOSA BERNARDES SILVA retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente.
Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:36
Outras decisões
-
20/05/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
11/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:03
Outras decisões
-
11/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/04/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 19:49
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:22
Recebidos os autos
-
19/09/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 22:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/07/2021 19:52
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708865-59.2024.8.07.0001
Kleber Juvencio Moura Thinassi
Valdirene Izidoro de Souza
Advogado: Mabel Marques de Quadros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 23:27
Processo nº 0722235-82.2023.8.07.0020
Elias Barbosa de Sousa
Waldinar Santos de Oliveira Filho
Advogado: Thaina Farreira Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:11
Processo nº 0702796-97.2018.8.07.0008
Luis Fernando Zeferino
Jose dos Reis Luiz de Paula
Advogado: Robson Machado de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 11:52
Processo nº 0722235-82.2023.8.07.0020
Waldinar Santos de Oliveira Filho
Elias Barbosa de Sousa
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:55
Processo nº 0711215-65.2021.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvana Barbosa Bernardes Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 19:04