TJDFT - 0705258-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ELEUSINA RODRIGUES DE MIRANDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:18
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELEUSINA RODRIGUES DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705258-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUSINA RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: MARINHO DIVINO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 18:09:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELEUSINA RODRIGUES DE MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:44
Outras decisões
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07/05/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ELEUSINA RODRIGUES DE MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705258-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUSINA RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: MARINHO DIVINO LOPES PEREIRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 16:36:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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