TJDFT - 0700638-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE MACEDO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE MACEDO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:20
em cooperação judiciária
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13/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários porque sequer houve citação.
Suspendo a cobrança, em face da gratuidade de justiça que ora defiro à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 332, inciso §3º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, observe-se o art. 332, §2º, do CPC e arquivem-se os autos. -
06/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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