TJDFT - 0704496-23.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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13/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:26
Outras decisões
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10/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/12/2024 15:27
Processo Desarquivado
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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08/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704496-23.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA EXECUTADO: ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Houve bloqueio de numerários da quantia de R$ 902,53 (novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos) (ID 206970018) A parte executada noticiou que foi deferido o processamento de recuperação judicial, em 26/3/2024, na demanda ajuizada na SEGUNDA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA/PR, processo nº 0034019-38.2023.8.16.0185. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que a tutela judicial buscada nestes autos consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
Conforme o enunciado nº 51 do Fonaje: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial.
Na hipótese, verifica-se que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
O débito do presente caso é líquido e certo e não há necessidade de liquidação, entretanto, este Juízo não poderá fazer qualquer ato de constrição, devendo a parte credora habilitar no Juízo Concursal o débito constituído e este proceder eventual constrição.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Neste contexto, não vejo razão para a manutenção da paralisação do processo, uma vez que este Juízo está impedido de adoção de medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Além disso, a suspensão do processo implica a necessidade revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Acrescenta, também, que em âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do que acontece no rito ordinário.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
A parte credora deverá habilitar seu crédito, no Juízo da recuperação judicial.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, nos termos fixados na Sentença de até o dia 26/3/2024 (data da decretação da recuperação judicial).
Após, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à parte credora, para que possa habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial com observância dos termos dos arts. 8º, 9º e ss. da Lei n.º 11.101/2005, por meio de procedimento autônomo, a ser distribuído por dependência na SEGUNDA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA/PR, processo nº 0034019-38.2023.8.16.0185.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, em caso de quitação do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704496-23.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA REQUERIDO: ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, considerando que a parte devedora tem domicílio em outra unidade federal, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704496-23.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA EXECUTADO: ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca da informação contida, na certidão de ID 194512081.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/04/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:49
Deferido o pedido de ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA - CPF: *35.***.*42-90 (REQUERENTE).
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03/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704496-23.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA REQUERIDO: ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reparação de danos morais movida por ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA em desfavor ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA, partes qualificadas.
A parte autora alega que, em 22/6/22, adquiriu título vitalício com a ré, para hospedagens com taxas promocionais nos estabelecimentos conveniados, pelo valor de R$ 4.335,00 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais), sendo uma entrada de R$ 578.00 (quinhentos e setenta e oito reais) e o restante divido em 13 parcelas mensais de R$ 289, 00 (duzentos e oitenta e nove reais) cada, a serem pagas via PIX Afirma que efetuou o pagamento da entrada, de sete parcelas no valor de 289,00 e das carteirinhas do titular e de seu dependente, no valor total de R$ 40,00 (quarenta reais).
Relata que a falha na prestação do serviço está relacionada a dificuldade e regras impostas para poder marcar as diárias no empreendimento e usar as diárias.
Em razão de tais fatos, requer a rescisão do contrato sem qualquer ônus, com a restituição dos valores pagos da quantia de R$6.069,00 (seis mil, sessenta e nove reais) e do valor pago pelas carteirinhas R$40,00 (quarenta reais).
A parte ré foi citada.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Em contestação (ID 175087597), a parte ré alega que não houve descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há justificativa para rescisão contratual.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Invertido o ônus da prova a parte ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto a realização do contrato entre as partes.
No caso em apreço, a parte autora pretende a rescisão contratual, por falha na prestação do serviço e ausência do direito de informação.
Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, as meras alegações despidas de respaldo probatório não têm o condão de constituir seu direito.
Entretanto, na hipótese vertente, há a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação, inclusive do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviços.
Como cediço, a inversão da prova será cabível quando for de difícil consecução a prova para o consumidor, estando o fornecedor em melhores condições para fazê-lo, fato indiscutível no presente feito.
No caso em tela, o autor aponta como agasalho da causa de pedir a que não conseguiu efetuar as reservas para utilização da hospedagem oferecida pela parte ré.
De outro lado, a requerida alegou apenas que não houve falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, foi invertido o ônus da prova, por este Juízo.
No entanto, a ré não se manifestou.
Assim, pelas provas colhidas nos autos, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços e a rescisão do contrato é medida imperativa, sem ônus para o autor, com a restituição dos valores pagos pois a parte autora não deu causa ao desfazimento.
Assim, tem direito à restituição de R$ 6.109,00 (Seis mil, cento e nove reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para DECRETAR a rescisão do contrato realizado entre as partes, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.109,00 (Seis mil, cento e nove reais).
Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada pagamento, bem como acrescida de juros de mora de 1% desde a data da citação (30/8/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/03/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ENTREMARES APARTHOTEIS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/12/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ITALO GUTEMBERG SILVA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
05/10/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
15/08/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:42
Outras decisões
-
20/06/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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