TJDFT - 0706184-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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28/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706184-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITO ALVES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.167,89, conforme petição de Id 226830808.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:02:35. -
05/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:25
Outras decisões
-
24/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:21
Outras decisões
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES VASCONCELOS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:09
Outras decisões
-
22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:52
Outras decisões
-
18/10/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:21
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/10/2022 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:09
Outras decisões
-
28/09/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 10:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2022 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 22:09
Recebidos os autos
-
12/04/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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