TJDFT - 0709648-32.2021.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
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28/08/2024 23:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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23/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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01/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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14/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0709648-32.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de FABIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, e art. 344, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 101933774): “Entre o dia 7 de maio de 2021, por volta das 14hs, e o dia 8 de maio de 2021, por volta das 20hs, na QR 407, CJ 5, LT 13, SAMAMBAIA/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física de sua, então, namorada, E.
S.
D.
J., ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito anexo, bem como se utilizou de violência e grave ameaça, a fim de favorecer interesse próprio, contra parte em processo judicial.
Segundo restou apurado, no dia 7 de maio, por volta das 14hs, no local supracitado, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, acusando a de ter um amante.
O denunciado, então, munido de um pedaço de madeira, atingiu-a com um golpe na parte superior da cabeça, lesionando-a.
Em seguida, a vítima pegou um facão para se defender das agressões do denunciado, ocasião em que ele conseguiu retirar o facão das mãos dela, passando a agredi-la com golpes com a lateral do facão.
Aldemar Silva de Araújo, que estava próximo ao local das agressões, interveio em favor da vítima, ocasião em que também foi agredido pelo denunciado com o facão.
No dia seguinte, após o denunciado receber o mandado de citação da ação penal nº 0703950-45.2021.8.07.0009, referente a agressão contra a filha da vítima, foi até a casa dela e passou a exigir que ela retirasse o processo contra ele, dando-lhe um tapa em seu rosto e afirmando que se esse processo gerasse problemas a ele, iria matá-la.
Em seguida, a vítima ligou para o 190 e solicitou uma viatura no local, momento este em que o denunciado tomou-lhe o aparelho celular e quebrou o objeto, arremessando-o contra o chão.
No mesmo dia, o denunciado retornou à residência da vítima, por volta do meio-dia, e perguntou se ela já havia retirado a ocorrência contra ele, tendo ela respondido que não poderia retirar, oportunidade em que então o autor passou a agredi-la, novamente, com chutes, socos e também lhe atingiu com pedras.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima por cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006”.
A denúncia foi recebida em 2 de setembro de 2021(ID 102082755).
Determinado o arquivamento do feito em relação à vítima E.
S.
D.
J..
O réu foi citado (ID 105709060).
Apresentou resposta à acusação (ID 105966921).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID109734833).
No curso da instrução, foi colhido o depoimento da vítima, E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao ID 179369915.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia, bem como a fixação de indenização por danos morais (ID 179369917).
A Defesa, do seu lado, pediu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 181263005).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais e coação no curso do processo.
A materialidade dos fatos restou demonstrada nos autos, em especial pelos documentos que instruíram a denúncia e pela prova oral colhida em Juízo.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 101933775.
A autoria também demonstrada na instrução processual.
O acusado negou os fatos narrados na denúncia.
Declarou que não agrediu a vítima; que queria pegar seus pertences para ir embora e a vítima não permitiu.
Alegou que manteve relacionamento com a vítima por cerca de um ano; que em maio de 2021 estavam separados.
Negou ter ido à residência da vítima e lhe desferido um tapa, após ser intimado das medidas protetivas referentes a Vitória; que não foi à casa da vítima e a agrediu; que juntaram três pessoas para agredir o interrogando; que não sabe o motivo de essas pessoas quererem agredir o interrogando; que não pediu para a vítima retirar a ocorrência, pois nem sabia que Vitória tinha ido a delegacia; que não sabe quem é Aldemar; que não sabe porque a vítima inventou essa história.
Indagado sobre as lesões da vítima e apresentada as fotografias de ID 101933775, o interrogando negou ter agredido a vítima; que tem um vídeo que mostra que o interrogando não agrediu a vítima.
A vítima E.
S.
D.
J., na instrução processual, narrou que se relacionou com o réu por seis meses; que inicialmente, antes desses fatos, o réu queria agredir a filha da depoente, Vitória; que o réu foi para agredir a filha da depoente, momento que a depoente entrou na frente tendo sido atingida com um soco no olho; que o réu estava com um martelo e o direcionava para a depoente e a sua filha; que o réu acertou o martelo nas janelas, afirmou que depois desse fato, o réu tentou agredir a depoente com um pau.
Declarou que estava almoçando quando o réu chegou e chutou o prato da depoente; que o réu dizia que a depoente não tinha ido tirar a ocorrência na delegacia; que quem registrou a ocorrência foi Vitória; que o local estava cheio de clientes da depoente; que um dos clientes interveio em favor da depoente, gerando uma confusão; que o réu pegou um facão e acertou a cabeça da depoente; que o réu bateu na depoente com o pedaço de pau e com o facão; que a depoente tomou o facão do réu para se defender; que depois o réu tomou o facão de volta da depoente; que o réu acertou o facão na cabeça da depoente; que o réu acertou o pedaço de pau no braço, na mão e nas pernas, que a depoente ficou bastante machucada.
Alegou que no mesmo dia a depoente foi ao hospital; que o réu voltou ao local e ateou fogo na casa da depoente; que o réu queria que a depoente retirasse a ocorrência, mas a depoente lhe dizia que não poderia retirar, pois foi Vitória que fez o registro; que o réu é agressivo e deu um tapa na depoente.
Aduziu que foi dormir na casa de uma vizinha e o réu também a procurou no local; que a depoente não acionou a polícia; que no hospital chamaram a polícia porque a depoente estava machucada; que o réu agrediu a depoente com o facão, pau e pedra no mesmo dia; que o réu também quebrou o celular da depoente.
Declarou que Aldemar é um cliente da depoente; que a depoente só não morreu porque Aldemar interveio em favor da depoente; que Aldemar também apanhou; que no momento dos fatos Aldemar não apanhou tanto, mas depois o réu fez “uma casinha” para ele e o agrediu muito.
Por fim, manifestou interesse na indenização pelos danos morais sofridos. Às perguntas da Defesa, respondeu que tem dois processos em desfavor do réu, um processo envolvendo sua filha e este; que no dia dos fatos o réu bateu na depoente e em Aldemar, “Gordinho”; que, salvo engano, um dia depois Aldemar estava andando nas redondezas quando o réu e outra pessoa o pegaram e lhe agrediram; que Aldemar ficou em coma por três dias; que a depoente teve que arcar com os remédios dele.
Declarou que não tem mais o contato de Aldemar; que no dia dos fatos Aldemar estava alcoolizado; que Aldemar foi levado para a delegacia e a depoente foi para o hospital; que não sabe se Aldemar foi ouvido na delegacia; que após os fatos não teve mais contato com o réu; que tem interesse na manutenção das medidas protetivas.
Pois bem.
Diante do quadro fático, tenho que as provas produzidas foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos em comento.
O réu negou as condutas a ele imputadas durante o seu interrogatório, sem, contudo, indicar fatos e provas que pudessem afastar a versão a vítima, restando isoladas as suas negativas.
Com efeito, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)”(Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A prova pericial corroborou a versão da vítima, deixando claro que Simone experimentou lesões decorrentes das agressões veiculadas na exordial acusatória.
O laudo de lesões corporais de ID. 101933775apontou a existência de lesões, assim descritas:“Periciada deambulando sem auxílio, marcha com claudicação leve à direita, em bom estado geral.
Ao exame físico: 1 - Ferida contusa com sujidade de sangue localizada em região parietal; 2 - Ferida cortante com bordas regulares, pequena sujidade de sangue, cauda de escoriação em uma das extremidades, medindo 1 cm, localizada em polegar direita; 3 - Escoriações lenticulares avermelhadas localizadas em face anterior do punho direito; 4 - Edema traumático leve associado a equimose tênue arroxeada em face póstero medial do punho esquerdo; 5 - Equimose vermelho arroxeada localizada em face medial do braço direito, em seu terço proximal/médio; 6 - Equimose arroxeada numular localizada em cotovelo direito; 7 - Equimose arroxeada associada a escoriações finas ao fundo, localizadas em face anterior da coxa direita, em seu terço médio; 8 - Ferida contusa avermelhada localizada em região medial dorsal do pé direito, em seu terço distal.
Mobilidade global dos quatro membros preservada e sem restrição.Conclusão Lesões contusas e lesões cortantes”.
No que tange ao crime de coação no curso do processo, a prova produzida nos autos foi suficiente para revelar que o réu, após ser citado nos autos n. 0703950-45.2021.8.07.0009, procurou a vítima e a agrediu na intenção de persuadi-la a desistir do prosseguimento do processo, no nítido propósito de alcançar proveito próprio, desejando a sua não responsabilização criminal em relação às condutas noticiadas naqueles autos.
Diante disso, o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Destarte, restaram configurados os delitos de lesão corporal e coação no curso do processo, delitos estes praticados num contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que agressões físicas sofridas pela vítima caracterizaram violação aos direitos de personalidade na medida em que a vítima teve sua integridade física violada, bem como sentiu se atemorizada diante da ameaça feita pelo réu.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade da vítima porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou agressões físicas contra a vítima, abalando sua integridade psicológica, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (lesões noticiadas no laudo), nexo de causalidade (a conduta do réu acarretou as lesões) e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que, em 28/2/2018, a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 129, §9º e art. 344, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao suposto dano, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 06/05/2021 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Passo à dosimetria penal.
Lesão corporal Com relação à culpabilidade, verifico que os limites do crime foram ultrapassados, visto que as lesões envolveram o emprego de um facão, o que eleva o potencial lesivo do acusado.
O sentenciado possui antecedentes penais, por força das condenações definitivas de ID 102014873 - Processo 2007.01.1.140510-6 e ID 188007778 - 0703950-45.2021.8.07.0009.
Nesse sentido, observa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, “a condenação por fato anterior ao crime exposto na denúncia que ora se analisa, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, ainda que não se preste a caracterização da reincidência.” (Acórdão 1370481, 07145680420208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes, pelo que permanece a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Coação no curso do processo Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui antecedentes penais, por força das condenações definitivas de ID 102014873 - Processo 2007.01.1.140510-6 e ID 188007778 - 0703950-45.2021.8.07.0009.
Nesse sentido, observa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, “a condenação por fato anterior ao crime exposto na denúncia que ora se analisa, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, ainda que não se preste a caracterização da reincidência.” (Acórdão 1370481, 07145680420208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes.
Contudo, presente a agravante do artigo 61, inciso, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Desta forma, recrudesço a pena 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta etapa, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Detração penal Não há que se falar em detração penal, pois respondeu solto ao processo.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência do § 3º do art. 33 do Código Penal, pois se trata de condenado com maus antecedentes.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De igual modo, a presença de maus antecedentes penais implica a vedação à suspensão da pena (artigo 77, inciso II, do Código Penal).
Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente feito.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão.
Permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
08/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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28/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:59
Outras decisões
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:55
Publicado Ata em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
01/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:51
Juntada de ata
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16/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
22/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 07:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
26/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:18
Determinado o arquivamento
-
01/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
01/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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07/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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