TJDFT - 0700211-25.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:45
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BARBOSA DIAS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema 1.150/STJ). 5.
Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 6.
Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. -
06/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:15
Conhecido o recurso de JOAO LUCAS BARBOSA DIAS - CPF: *40.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2022 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
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11/02/2021 15:13
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BARBOSA DIAS - CPF: *40.***.*56-04 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 08/02/2021.
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09/02/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BARBOSA DIAS em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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15/12/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:35
Recebidos os autos
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11/12/2020 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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11/12/2020 10:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/07/2020 08:11
Recebidos os autos
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28/07/2020 08:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2020 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/07/2020 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2020 18:38
Recebidos os autos
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16/07/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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