TJDFT - 0741930-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/04/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
04/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741930-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZA CONVOCADA MARIA LEONOR LEIKO AGUENA SUSCITADO: DESEMBARGADOR ALVARO CIARLINI DECISÃO 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena contra o Desembargador Álvaro Ciarlini, nos autos do agravo de instrumento nº 0701827-96.2023.8.07.9000. 2.
Recebido o conflito, o Juízo suscitante foi designado para a solução das medidas urgentes (ID nº 51952335).
O Juízo suscitado prestou informações (ID nº 55635945). 3.
O Desembargador Hector Valverde Santanna prestou informações, nas quais informou o encerramento do período de convocação da Juíza Convocada e reafirmou a sua competência para julgamento do recurso, em razão da prevenção (ID nº 55721832). 4.
O Ministério Público, em parecer elaborado pelo Dra.
Selma Sauerbronn, Exma.
Sra.
Procuradora-Geral de Justiça em exercício, e pela Dra.
Thaienne Nascimento Fernandes, Exma.
Sra.
Promotora de Justiça, manifestou-se pela improcedência do pedido, declarando-se competente a Juíza Convocada (ID nº 56342117). 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
De acordo com as informações prestadas no ID nº 55721832, encerrou-se o período de convocação da Juíza Convocada (suscitante) e o magistrado substituído, Desembargador Hector Valverde Santanna, reconheceu a sua competência para o julgamento do recurso, em razão da prevenção. 9.
O encerramento do período de convocação e o reconhecimento da competência, pelo desembargador prevento, para processar e julgar o agravo de instrumento acarretaram a perda do objeto do incidente processual. 10.
Precedente: Acórdão 1717668, 07159382220238070000, Relator: João Luís Fischer Dias, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
DISPOSITIVO 11.
Julgo prejudicado o conflito negativo de competência em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 12.
Oficie-se à Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena para que remeta os autos ao Desembargador Héctor Valverde Santana, cessando a designação de ID nº 51952335. 13.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Desembargador Álvaro Ciarlini. 14.
Cumpridos os comandos anteriores e precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 4 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:02
Prejudicado o recurso
-
01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:28
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
29/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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