TJDFT - 0721572-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721572-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DIEGO DOS REIS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:26
Outras decisões
-
10/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:19
Outras decisões
-
14/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:53
Outras decisões
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS SALGADO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:20
Outras decisões
-
23/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721572-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DIEGO DOS REIS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo remanescente, conforme determinado na decisão de ID nº 226696112. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:25
Outras decisões
-
13/03/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:51
Outras decisões
-
19/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:34
Outras decisões
-
20/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:47
Outras decisões
-
08/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:29
Outras decisões
-
22/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721572-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DIEGO DOS REIS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:48
Outras decisões
-
14/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS SALGADO em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721572-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: DIEGO DOS REIS SALGADO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de DIEGO DOS REIS SALGADO, conforme qualificações constantes dos autos.
As partes celebraram acordo para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Intime-se o devedor para dar início ao cumprimento do acordo, tendo em vista a concordância com a proposta, consoante ID nº 199201058.
Os pagamentos deverão ser efetuados em conta pertencente à parte autora, a ser informada.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Homologada a Transação
-
12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:31
Outras decisões
-
29/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721572-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: DIEGO DOS REIS SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao réu acerca da contraproposta ofertada pela autora, bem como para que dê início aos depósitos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:42
Outras decisões
-
25/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721572-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: DIEGO DOS REIS SALGADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por SICOOB CREDFAZ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de DIEGO DOS REIS SALGADO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 1.8.2018, ocorreu a incorporação da SICOOB Credilojista pela SICOOB Credfaz, durante Assembleia Geral Extraordinária Conjunta, realizada com o intuito de aprovar e ratificar a incorporação da mencionada cooperativa, após ampla reforma estatutária.
Decidiu-se que caberia aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação e que poderiam ser cobradas com as sobras futuras, conforme Assembleia Geral Extraordinária de 14.7.2018.
Em 30.4.2022, foi realizada assembleia, na qual ficou autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a autora, que tenham optado pelo desligamento ou que tenham sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central.
Tece considerações sobre as sociedades cooperativas de crédito e sua estrutura e finalidade, bem como discorre sobre a necessidade de rateio das perdas.
Relata que o demandado foi notificado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.437,51, mas ficou silente.
Requer a condenação da parte ré a pagar a proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, que perfaz o montante de R$ 3.437,51.
Citado (ID nº 169841848), o demandado apresentou contestação (ID nº 172346114).
Alega que não foi devidamente notificado da Assembleia de julho de 2018, o que feriu o seu direito de participar e manifestar opinião.
Aduz que, no período em que esteve associado à cooperativa, não foi informado sobre a situação financeira da Sicoob Credlojista ou sobre a necessidade de rateio das perdas.
Relata que não esteve ativo nem utilizou os serviços da cooperativa, de modo que não pode ser responsabilizado pelas perdas.
Afirma que não houve transparência na contabilidade, visto que a parte ré não indica como chegou ao montante de R$ 3.437,51.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Manifestou-se a autora em réplica, consoante ID nº 174969295, na qual refutou os argumentos da peça de resposta.
Intimado para se manifestar acerca do documento juntado com a réplica, o demandado apresentou a petição de ID nº 177894961.
Sobreveio a decisão de ID nº 178187310, a qual dispensou a produção de outras provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC).
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Assim, adentra-se no mérito.
Cuida-se de ação condenatória em que a parte autora requer o pagamento da proporção devida pelo réu cooperado, a título de rateio das perdas apuradas no balanço da Sicoob Credilojista no ano de 2018, no importe de R$ 3.437,51.
De início, importante destacar que, no presente caso, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a causa de pedir não se refere à atuação da cooperativa em atividade de fomento ao crédito, na qual se equipararia às instituições financeiras.
Com efeito, a presente demanda trata do vínculo interno entre cooperado e cooperativa, em que se aplicam os termos do estatuto e da legislação aplicável à espécie.
Os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764, de 16.12.1971, definem que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, sem objetivo de lucro.
De acordo com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária Conjunta, de 1º de agosto de 2018, a cooperativa Sicoob Credilojista foi incorporada pela cooperativa Sicoob Credfaz (ID nº 159581452).
Na ocasião, ficou determinado que “o valor das perdas do Sicoob Credilojista será compensado entre os próprios associados do Sicoob Credilojista, por meio de sobras de exercícios futuros” (ID nº 159581452 - Pág. 4).
A decisão tem amparo legal, nos termos do artigo 89 da Lei nº 5.674/71, que prevê que os prejuízos verificados no exercício financeiro serão suportados mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80 (rateio em partes iguais ou em razão diretamente proporcional).
Por sua vez, o Estatuto da Sicoob Credfaz também estabelece que as perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, mediante rateio entre os associados, nos seguintes termos (ID nº 159579687 – pág. 10): Art. 28.
As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central.
II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotaspartes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor. § 1º.
Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembleia. § 2º.
Compete a Assembleia Geral fixar os percentuais para a inscrição na fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado, realizadas ou mantidas durante o exercício findo, no SICOOB CREDFAZ.
Portanto, restou devidamente fundamentada a decisão assemblear de determinar o rateio das perdas como uma obrigação dos cooperados.
Não há que se falar em nulidade das assembleias, porquanto os documentos de ID nº 159581446 e 159581450 comprovam o cumprimento dos requisitos legais de convocação para a realização das solenidades, à luz dos estatutos das cooperativas e da lei aplicável ao caso (art. 38 da Lei nº 5.764/71.
Descabe, portanto, exigir notificação pessoal para participação em assembleia, cuja convocação faz-se de forma pública, mediante ampla divulgação.
Ressalte-se que as decisões tomadas em assembleias de cooperativas são soberanas e vinculam todos os cooperados, ainda que discordem ou não participem da deliberação.
Com relação ao valor apurado das perdas, observa-se o relatório da auditoria realizada pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa - CNAC, que indicou prejuízo de R$ 13.973.481,29 (ID nº 159581456).
De outro lado, a Assembleia Geral Extraordinária de 14.7.2018 (ID nº 159581448) dispôs que o rateio das perdas de 2018 ocorreria da seguinte forma: 60% empréstimos; 35% depósitos à vista; 5% depósitos a prazo.
A mencionada deliberação foi ratificada posteriormente pela assembleia de incorporação.
Nessa esteira, o documento de ID nº 174969300 demonstra como se obteve o valor indicado na petição inicial como devido pelo réu, isto é, partindo da quantia apurada pela auditoria e da forma de distribuição determinada pela assembleia (R$ 3.437,51).
Aliás, a notificação de ID nº 159581461 indica que a evolução do débito foi demonstrada com clareza ao cooperado.
Em verdade, a parte ré não impugnou eficazmente as conclusões da auditoria, as quais foram detalhadas e fundamentadas, de sorte que não há motivo razoável para não reconhecê-la como prova suficiente acerca da situação financeira da Sicoob Credilojista e, por conseguinte, da distribuição das perdas entre os cooperados.
Destarte, confira-se jurisprudência do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1.
Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomadas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS.
PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES.
OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1.
Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2.
Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1.
Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Documento não conhecido. 3.
O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5.
O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.437,51, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS SALGADO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:33
Outras decisões
-
24/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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